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Pagamento parcelado do salário do servidor em caso de crise financeira.

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A Consolidação das Leis Trabalhistas determina que os salários dos trabalhadores deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (§ 1º do art. 459). No caso dos servidores públicos estatutários, a data do pagamento poderá ser estipulada no estatuto do funcionalismo ou, alternativamente, em ato próprio da autoridade competente. Portanto, a data limite para pagamento poderá coincidir ou não com a adotada pela CLT (quinto dia útil).


Uma vez estipulada a data para recebimento dos salários, caberá ao gestor efetuar o pagamento no dia acordado a fim de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88) bem como da proteção ao trabalho (art. 7º, inc. VII e X, da CF/88). Contudo, isto não significa dizer que a data determinada não possa ser flexibilizada em situações excepcionais, como as decorrentes de crises financeiras ou exaustão orçamentária que impliquem expressiva queda na arrecadação.


Nestas situações especiais o gestor poderá realizar o parcelamento ou escalonamento dos salários de todos os servidores e de determinada categoria profissional. Esta medida visa evitar que somente alguns servidores recebam a remuneração em detrimento de outros.


O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que em situações de crises econômicas e financeiras resta autorizada a adoção de medidas excepcionais, dentre as quais incluem-se o parcelamento ou escalonamento dos salários dos servidores. Segundo entendimento do Ministro Dias Toffoli, conceder a suspensão do parcelamento dos salários de algumas categorias profissionais pode comprometer o recebimento das demais.


Portanto, o prefeito poderá conceder o parcelamento dos salários dos servidores se restar comprovado que o município encontra-se em situação de exaustão orçamentária ou de grave crise fiscal. Saliente-se que esta medida não deve ser a primeira adotada no combate a crise, haja vista que a remuneração possui caráter alimentar e visa preservar a dignidade da pessoa humana.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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