top of page

Vereador pode ser membro de conselho municipal?


Com o desenvolvimento da democracia brasileira e da governança pública, a sociedade passou a exigir maior participação nas decisões públicas. Em razão disto, o legislador previu a criação de diversos conselhos nas mais variadas áreas do setor público, tais como: educação, FUNDEB, saúde, habitação, cultura, assistência social, etc.


Estes conselhos, via de regra, possuem a função de participar das decisões das políticas públicas municipais, aprovar planos e projetos e fiscalizar. Porém, o fato de determinado conselho possuir a atribuição de fiscalização de alguma área do serviço público não significa que os vereadores, em razão do seu dever constitucional de controlar o Poder Executivo, devam participar destes órgãos.


Ao contrário, justamente em função da responsabilidade do vereador fiscalizar os atos e os resultados das políticas públicas executadas pelo Poder Executivo, este não poderá participar como membro ou integrante dos conselhos municipais (art. 54, II, b, c/c art. 29, IX, da CF/88).


O princípio da segregação de funções, como instrumento primordial do controle, assevera que a pessoa que executa ou aprova uma ação não pode ser responsável pela fiscalização. Ademais, o princípio da harmonia e independência dos Poderes da República impede que um membro do Poder Legislativo decida ou aprove uma ação ou projeto da competência do Poder Executivo.


Algumas normas regionais e locais, como a Constituição do Estado de São Paulo (art. 5º, §2º), asseveram expressamente que aquele que ocupa a função de um dos Poderes, não poderá exercer atribuições de outro. O Conselho Nacional de Saúde também previu a proibição de membros do Poder Judiciário e Legislativo participarem dos Conselhos Municipais de Saúde, em face da autonomia e independência dos Poderes.


Portanto, podemos afirmar que os vereadores não poderão participar como membros ou integrantes dos conselhos municipais. Isto porém, não impede que o parlamentar seja convidado para participar ou opinar nas audiências eventualmente realizadas pelos conselhos.


Por fim, deve-se ressaltar que, apesar da impossibilidade dos vereadores participarem dos conselhos municipais, o Tribunal de Contas de Santa Catarina entendeu que “excepcionalmente, admite-se a participação de Vereador em Conselhos Municipais, quando tal exigência constitua condição para repasse de recursos por órgãos ou entidades integrantes da Administração Federal ou Estadual”.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page