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Aposentadoria especial de professor e o tempo de serviço fora de sala de aula.


A Constituição Federal assegurou aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido) aos professores, desde que estes comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 8º do art. 201). Porém, quais seriam as funções de magistério exercidas pelos professores? Apenas a atividade específica de sala de aula?


Em razão da grande divergência jurisprudencial acerca de quais seriam as funções do magistério para efeitos da concessão de aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria afirmando que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”. Portanto, para a Corte Suprema, o tempo despendido pelos professores nas funções de coordenação pedagógica, direção escolar e demais atividades extraclasse não poderiam ser computados para efeitos da aposentadoria especial.


Apesar desse entendimento restritivo adotado pelo STF, a Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/1996 e previu expressamente que, para efeitos da concessão de aposentadorias especiais aos professores, são consideradas funções do magistério “as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.


Ao analisar a constitucionalidade da referida norma, o Supremo Tribunal Federal ampliou seu entendimento afirmando que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.


Portanto, percebe-se que o tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores não se restringe às funções exercidas dentro da sala de aula. Conforme orientação da Corte Suprema, as funções do magistério são mais amplas, abarcando diversas atividades exercidas fora do ambiente de aprendizado.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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