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Princípio da unidade de caixa ou tesouraria nos municípios.


O princípio da unidade de caixa ou tesouraria consiste na determinação de que as receitas arrecadadas pela prefeitura deverão ser depositadas na conta única do tesouro. Segundo a determinação da Lei nº 4.320/64, “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais” (art. 56).


Na esfera federal, o Decreto nº 93.872/86 afirma que “a realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa” (art. 1º). Segundo a referida norma, entende-se por receita “todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes” (§ 1º do art. 1º).


O princípio da unidade de caixa não significa que a prefeitura deverá possuir apenas uma conta bancária. Ou seja, é possível existir contas bancárias específicas para alguma finalidade especial, desde que estas contas pertençam ao tesouro municipal e não configurem caixas especiais.


A segregação dos recursos públicos em contas bancárias específicas é fundamental nos casos de recursos que possuem destinação específica, a fim de garantir o controle da origem e aplicação do dinheiro.


Portanto, o significado de conta única do tesouro não deve ser entendido como uma só conta bancária. A conta ou caixa único pode ser constituído por um conjunto de contas bancárias públicas, desde que estas congreguem a conta contábil única “caixa” e “bancos” do tesouro municipal.


Por fim, cumpre ressaltar que os recursos públicos que devem ser depositados no caixa único do tesouro não se referem apenas a recursos financeiros de arrecadação de impostos, mas abrangem também os recursos decorrentes da exploração do patrimônio tangível e intangível da administração pública.


Artigo fundamentado na legislação vigente na data de sua publicação.

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