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Acumulação ilegal de cargos públicos é improbidade administrativa?


A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Ou seja, se o servidor público utilizar as prerrogativas do cargo para enriquecer-se indevidamente, ele cometerá improbidade administrativa.


A referida norma também prevê que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade” (art. 11).


Diante destas disposições legais, o servidor público que, conscientemente, acumular cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente, descumpre o dever de honestidade perante o poder público? Essa acumulação ilegal acarreta enriquecimento ilícito do servidor? Ou seja, a acumulação ilegal de cargo público é um ato de improbidade administrativa? A resposta para estas indagações é: depende. Senão vejamos.


Em tese, o recebimento ilegal do salário pelo servidor, a sua desonestidade em não informar que já exerce uma função pública inacumulável, ou o fornecimento de informação sabidamente falsa ao poder público configura uma conduta punível pela Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, a análise do caso concreto pode evidenciar que o servidor agiu de boa-fé, que houve a prestação do serviço e que a contraprestação financeira não foi exorbitante (não houve enriquecimento). Nesta última hipótese, pode-se entender que a acumulação indevida de cargo público não configura, necessariamente, um ato de improbidade administrativa.


O Superior Tribunal de Justiça considera que a acumulação indevida de cargos públicos é, em geral, uma infração de natureza administrativa e não um ato de improbidade. A caracterização de improbidade administrativa dependerá, portanto, da análise dos elementos presentes no caso concreto.


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