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Penalidades pelo descumprimento do limite de despesa com pessoal

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A Lei de Responsabilidade Fiscal fixou para o município, a prefeitura e a câmara de vereadores o limite de 60%, 54% e 6% da receita corrente líquida, respectivamente, para as despesas com pessoal (art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00). Além disso, a referida norma estabeleceu diversas restrições e penalidades no tocante à geração de despesas com pessoal.


A primeira penalidade fixada pelo descumprimento das regras estabelecidas para as despesas com pessoal diz respeito à ultrapassagem do limite prudencial (95% do limite máximo). Caso isto ocorrer, o ente não poderá conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração; não poderá criar cargo, emprego ou função; alterar a estrutura da carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público ou contratar hora extra (art. 22, parágrafo único). Se o gestor desconsiderar estas restrições e ordenar a despesa, ele poderá incorrer no crime previsto no art. 359-D do Código Penal, o qual estipula como penalidade a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Se o limite de gastos com pessoal ultrapassar o máximo permitido o prefeito poderá ter seu mandato cassado, nos termos do art. 4º, VII, do Decreto-lei nº 201/67, caso fique demonstrada a prática de ato doloso contrário a lei ou a omissão em adotar ato de sua competência. O gestor também poderá sofrer a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se ordenar despesa não autorizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 359-D do Código Penal).


Do mesmo modo, se as despesas com pessoal inativo e pensionista ultrapassar os limites definidos na lei (LRF, artigos 18 a 20; art. 24, § 2º; art. 59, § 1º, inciso IV) e o gestor não adotar providências para recondução ao patamar permitido, ele poderá sofrer a penalidade de cassação do mandato ( art. 4º, VII, do Decreto-lei nº 201/67).


Nos últimos cento e oitenta dias da sua gestão, o prefeito e o presidente da câmara não poderão expedir ato que provoque aumento de despesa, sob pena da nulidade da medida (LRF, art. 21, § único) e até mesmo a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (art. 359-G do Código Penal).


Por fim, é importante ressaltar que qualquer ato de aumento de gasto com pessoal, por ser considerado uma despesa obrigatória de caráter continuado, deve estar acompanhado das medidas previstas no art. 17 da LRF, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito (art. 21, I). Do mesmo modo, sofrerá a penalidade da nulidade o ato que acarretar a ultrapassagem do limite legal o aplicado às despesas com pessoal inativo.


Artigo fundamentado na legislação vigente na data de sua publicação.

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