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A Constituição Federal determina que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão manter, de forma integrada, sistema de controle interno. Cada Poder deve estruturar e organizar o seu sistema de controle interno com o objetivo avaliar a execução dos programas de governo, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública (art. 74 da CF/88).
Desta feita, ainda que deva existir integração entre os sistemas de controle interno dos Poderes, em razão da independência destes, cada sistema deve exercer a função correcional no seu próprio âmbito. Ou seja, a imposição de penalidades a servidores do Poder Executivo somente pode ser aplicada pelo sistema de controle interno deste Poder, sem prejuízo da comunicação e integração entre os sistemas.
Portanto, a jurisdição dos sistemas de controle interno, no âmbito da sua competência correcional, abrange todos os servidores do Poder, ainda que estes se encontrem cedidos na época da ocorrência dos fatos imputados irregulares.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato do servidor de um Poder encontrar-se cedido a outro na época dos fatos irregulares não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, haja vista que o este não perdeu seu vínculo.
Por fim, deve-se ressaltar que na apuração das competências e responsabilidades dos sistemas de controle interno é importante consultar a legislação específica que regulamenta os sistemas.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.