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Plano para cumprir Termo de Ajustamento de Conduta de substituição de pessoal.

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O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para substituição de pessoal terceirizado ou contratado por tempo determinado é um acordo celebrado entre os órgãos fiscalizadores (Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, etc) e a administração pública com vistas à regularização de uma situação de provimento de cargo público irregular. Ou seja, este tipo de Termo de Ajustamento de Conduta visa obter o compromisso formal do órgão para realizar concurso público e substituir os servidores com vínculo precário por efetivos.


Apesar de ser um compromisso aparentemente simples (substituição de pessoal), o processo de implementação é um pouco mais complexo. Dessa forma, é importante elaborar um plano de ação ou um cronograma indicando quais medidas serão tomadas e os respectivos prazos. A seguir, relacionamos algumas questões que precisam ser observadas antes mesmo da substituição do pessoal.


a. Limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20).


O processo de substituição de pessoal pode implicar o aumento de despesas. Portanto, é importante observar se o ente ou órgão encontra-se dentro do limite legal. Ademais, cumpre ressaltar que a classificação orçamentária da despesa de alguns servidores terceirizados podem não ter sido computadas no limite legal (elemento de despesa nº 36). Porém, os gastos com os novos servidores certamente farão parte do limite.


Caso a substituição for comprometer os limites prudencial e legal da despesa, o gestor deverá redimensionar o quadro de servidores com o intuito de não ultrapassar o patamar permitido.


Se o processo de substituição de pessoal gerar, inevitavelmente, a ultrapassagem de algum dos limites, o gestor deve comunicar o fato ao órgão fiscalizador que celebrou o TAC e, concomitantemente, apresentar um plano para reduzir o gasto total com pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 22 e art. 23 da Lei Complementar nº 101/00.


b. Previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias.


Um outro fator importante na substituição de pessoal é observar se a Lei de Diretrizes Orçamentária possui previsão específica. Pois, nos termos da Constituição da República, “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (art. 169, § 1 , II).


Se não houver autorização, o gestor deverá encaminhar um projeto de lei ao Poder Legislativo para que promova a inclusão. Este processo impactará no prazo para substituição dos servidores, haja vista que depende do rito próprio de tramitação do projeto na Casa Legislativa.


c. Dotação orçamentária.


A existência de dotação orçamentária é condição essencial para geração de qualquer despesa. Ainda que se trate de substituição de pessoal sem aumento de gastos, deve-se verificar se será necessário anular algumas dotações e suplementar outras.


d. Despesa obrigatória de caráter continuado.


A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos dois subsequentes, demonstrar a origem para seu custeio (art. 17,§ 1º) e estar acompanhada de declaração de não comprometimento das metas de resultados fiscais.


Saliente-se, que a referida norma só admite como fonte de custeio o aumento permanente de receita ou a redução permanente de despesa (art. 17, § 2º).


Portanto, caso a substituição de pessoal acarretar o surgimento ou aumento de despesa de caráter continuado, as medidas supramencionadas deverão ser consideradas no plano ou cronograma de substituição.


e. Necessidade dos órgãos públicos


A verificação das necessidades dos órgãos públicos também é uma medida de gestão que precisa ser adotada. Ou seja, o responsável pelo processo de substituição de pessoal deverá solicitar dos órgãos públicos a sua necessidade de pessoal, a fim de dimensionar o número de servidores que deverão ser contratados mediante concurso público.


f. Criação de cargos públicos e adequação do plano de cargos.


A substituição de pessoal pode demandar modificações na estrutura da carreira ou a necessidade de criação de novos cargos públicos. Este aspecto deve ser considerado, principalmente por depender do prazo regimental para aprovação das leis no Poder Legislativo.


g. Contratação de empresa para realização do concurso (licitação).


Observados os aspectos acima mencionados, poderá ser preciso, ainda, realizar um procedimento licitatório para a contratação de empresa para realizar o concurso público. Se for o caso, o cronograma ou plano de ação deve prever os prazos legais para realização da licitação.


h. Realização do concurso e substituição do pessoal terceirizado.


Somente após o cumprimento de todas estas etapas, o gestor poderá realizar o concurso público e substituir o pessoal contratado irregularmente. Percebe-se, conforme relatado no início deste artigo, que o processo de substituição de pessoal terceirizado por efetivo é mais complexo do que se imagina.


Em resumo, estas são algumas das medidas que precisam estar previstas no plano de ação ou cronograma a fim de demonstrar para o órgão fiscalizador o andamento do processo de substituição e cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.


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