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Prefeitura não pode cobrar IPTU de Imóveis de Programa Habitacional da União.


A Lei nº 10.188/01 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. O referido programa possui fundo próprio formado pelos bens e direitos adquiridos pela Caixa Econômica Federal (operadora do programa) e pelos recursos advindos da integralização de cotas (art. 2º, § 2º). Saliente-se que o patrimônio do fundo não se confunde com o da Caixa Econômica Federal.


Ademais, a referida norma assevera que a integralização de cotas da União será realizada através de moeda corrente, títulos públicos, participações minoritárias ou ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário (art. 2-A).


Da análise destes dispositivos legais, percebe-se que o fundo que sustenta o programa de arrendamento residencial faz parte do patrimônio público da União. Desta forma, estaria este patrimônio imune a tributação nos termos da Constituição Federal?


A Carta Magna determina que é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros (art. 150, VI, “a”). Dessa forma, como o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incide sobre o patrimônio, os municípios não podem cobrar o referido imposto sobre o patrimônio da União, em função da imunidade tributária recíproca.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.


Portanto, as prefeituras não poderão cobrar IPTU sobre o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial da União, ainda que os imóveis financiados pelo mencionado fundo sejam mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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