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Parcelamento do objeto licitatório no gerenciamento de frota municipal.


A Lei nº 8.666/93 assevera que as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade (art. 15, IV). Este dispositivo objetiva aumentar a competitividade do certame com vistas à obtenção de preços mais vantajosos.


Nessa esteira, os objetos das licitações devem ser divididos o máximo possível para que mais empresas participem da disputa. Consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, “é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.


Ademais, o TCU também afirmou que “o risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência”.

Aplicando-se este entendimento ao serviço de gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis, podemos concluir que a junção do serviço de gestão com o fornecimento de combustível somente será permitido nos casos em que for inviável contratar os serviços separadamente ou quando o não parcelamento acarretar maiores vantagens para o Poder Público.


O Tribunal de Contas do Mato Grosso se posicionou acerca da possibilidade dos serviços de gerenciamento de frota com fornecimentos de combustíveis poderem ser realizados em uma única licitação, desde que a escolha seja devidamente motivada pela Prefeitura. No entanto, o TCE-MT considerou que a junção destes serviços com o rastreamento veicular não pode ser licitado como um único objeto.


Portanto, quando a prefeitura for contratar um serviço de gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis ela, em regra, não poderá agregar outros serviços no objeto licitatório, tais como manutenção de veículos ou rastreamento veicular, salvo se restar demonstrada a vantagem para a administração.


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