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Fiscal de contrato administrativo pode receber gratificação?


A Lei nº 8.666/93 determina que a administração deverá designar um representante para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, permitindo-se a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67).


A função de fiscal de contratos demanda conhecimento específico e atribuições e responsabilidades diferentes das geralmente exercidas pelo servidor público no cargo de origem. Por isso, entendemos que é possível o pagamento de gratificação extra para o servidor que for designado para fiscalizar contratos administrativos, salvo se esta função já estiver prevista nas atribuições do cargo que ocupa.


O pagamento de gratificação extra ao fiscal do contrato assemelha-se ao recebimento da verba adicional concedida ao servidor designado para exercer função em comissão de licitação. Nesta última hipótese, os Tribunais de Contas consideram que não há impedimento para o pagamento de gratificações, desde que exista amparo legal.


Saliente-se que o pagamento de gratificação ao servidor público designado para exercer a função de fiscal de contrato administrativo pressupõe o exercício desta função sem prejuízo das atribuições originais do cargo. Ou seja, além de realizar as atribuições do seu cargo, o servidor também exercerá as funções de fiscal de contratos.


Em resumo, caso as atribuições do cargo do servidor sejam diversas das funções de fiscal de contrato e este acumule ambas, é possível o pagamento de gratificação pelo exercício desta última função, desde que exista amparo na legislação.


A fundamentação deste artigo encontra-se na Revista Gestão Pública Municipal.

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