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Precatórios e o princípio da não-vinculação das receitas de impostos.


A Emenda Constitucional nº 52/09 incluiu no texto constitucional a possibilidade da lei complementar estabelecer um regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação (art. 100, § 15). Ou seja, poderá haver vinculação da receita corrente líquida para pagamento de precatórios.


Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 94/16 definiu Receita Corrente Líquida como o somatório de diversas receitas, dentre as quais encontram-se as receitas tributárias (§ 18 do art. 100 da CF/88). Noutras palavras, algumas receitas de impostos que compõe a receita corrente líquida poderão ser destinadas para o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor (§ 17 do art. 100 da CF/88).


Entretanto, esta disposição constitucional não viola o princípio da não-vinculação de receitas de impostos (art. 167, IV da CF/88), haja vista tratar-se de exceção prevista no próprio texto da Carta Maior.


Portanto, se o município optar por este regime, quando da elaboração da proposta orçamentária ele deverá calcular a receita corrente líquida estimada para o período a que se refere a LOA e fixar a despesa correspondente para pagamento dos precatórios.


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