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A regra constitucional estampada no art. 70 c/c art. 31 é que o controle externo da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional da Prefeitura é exercido pela Câmara de Vereadores. Logo, para efetivação desta prerrogativa constitucional, a Prefeitura deve encaminhar para o Poder Legislativo os balancetes, demonstrativos contábeis e demais documentos a fim assegurar a fiscalização das contas públicas.
Portanto, a regra é que a Prefeitura envie seus Balanços e demais demonstrativos para a fiscalização da Câmara. Porém, em razão da previsão estabelecida no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (consolidação das contas públicas nacionais), o Poder Legislativo também terá que enviar seus Balanços para a Prefeitura.
Em razão das contas municipais envolver as receitas e despesas de todos os Poderes e entidades da administração indireta, e como o chefe do Poder Executivo (prefeito) é o responsável pelas contas do município, a Câmara deverá enviar, tempestivamente, seus balanços para fins de cumprimento do art. 51, § 1º , I da Lei Complementar nº 101/00.
Além do mais, a Constituição Federal destaca em seu art. 31, § 3º que as “contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. Desta feita, para fins de cumprimento deste dispositivo constitucional, a Câmara Municipal deverá encaminhar suas contas para que o chefe do Poder Executivo consolide as contas do município colocando-as à disposição da sociedade para fiscalização.
Analisando questão nesse sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso sustentou que “quando for impossível consolidar os registros contábeis das demais entidades, todas as contas dos Poderes serão consolidadas mesmo fora do prazo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo solicitar a interferência do Ministério Público, para exigir o envio das contas ao Poder Executivo”. Desse modo, se a Câmara Municipal não enviar os seus demonstrativos, o prefeito deverá representar o ministério público, sem prejuízo da repercussão negativa nas contas do Presidente da Câmara perante o Tribunal de Contas da sua jurisdição.
Por fim, saliente-se que o descumprimento do prazo previsto no estatuto fiscal para consolidação das contas públicas poderá ensejar prejuízos para o município tais como o impedimento de receber transferências voluntárias e contratação de operações de crédito (§ 2 do art. 51 da Lei Complementar nº 101/00).
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