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Como fixar o orçamento da Câmara Municipal na Lei Orçamentária Anual?

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A Câmara de Vereadores, em razão da sua autonomia orçamentária e administrativa, possui a competência para elaborar a sua proposta orçamentária e enviar ao Poder Executivo para compor o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA).


Entretanto, esta autonomia orçamentária não significa que a proposta do Poder Legislativo não sofrerá limitações. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá diretrizes e critérios para elaboração dos orçamentos. Dessa forma, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores deverá ser compatível com os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Geralmente a LDO estabelece limites gerais para o orçamento da Câmara como, por exemplo, a execução do orçamento anterior mais a inflação do período, percentual da arrecadação ou o somatório da receita tributária e transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88.


Quando o orçamento da Câmara Municipal for limitado ao realizado no ano anterior mais a inflação do período, resta ao Poder Executivo verificar o gasto do Poder Legislativo do exercício pretérito e acrescer o índice oficial de inflação do período.


Se a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecer que a proposta de orçamento do Poder Legislativo corresponderá a um determinado percentual da arrecadação, restará ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária verificar o cumprimento deste critério.


Por fim, se o parâmetro para construção da proposta orçamentária da Câmara de Vereadores for o limite total para as despesas deste Poder previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o gestor deverá tomar alguns cuidados adicionais.


O primeiro deles é saber que a mesma base de cálculo que é utilizada para apuração do limite de gastos, também pode ser referência para repasse do duodécimo. O art. 29-A, §2º, I da CF/88 diz que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasse (duodécimo) superior ao montante definido no caput do art. 29-A. Assim, quanto mais receitas são consideradas na base de cálculo, maior será o limite para gastos da câmara bem como para o duodécimo. Porém, o que o art. 29-A, §2º, I estabeleceu foi um limite para repasse de duodécimo, não significando que a Câmara terá direito de receber um percentual fixo das parcelas que compõe a receita. Senão vejamos:


“Por se tratar apenas de um limite, o comando constitucional expresso no artigo 29-A não gera direito de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor nele mencionado. Ou seja, o repasse feito ao Legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV do artigo 29-A, sobre somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: ele (o repasse) está tão somente limitado a esse valor.” TCE-PE - Processo TC nº 1101209-2, Acórdão TC nº 154/12.


Muitos vereadores confundem esses dois limites e entendem, equivocadamente, que o duodécimo deve ser um percentual das receitas mencionadas no caput do art. 29-A. Ou seja, o Poder Executivo, responsável pela consolidação da proposta orçamentária do município, não está obrigado a adotar o limite expresso no art. 29-A da CF/88 como critério para fixação do orçamento do Poder Legislativo, salvo se a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecer este parâmetro.


Uma vez aceito o limite total das despesas da Câmara como critério para elaboração da proposta orçamentária (duodécimo), o órgão responsável pela elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá atentar para outros aspectos.


Para saber quais são os outros aspectos que devem ser considerados na elaboração do orçamento da Câmara (base de cálculo da receita, percentual e limite total) assine GRÁTIS a Revista Gestão Pública Municipal e leia este artigo na íntegra.

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