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Antecipação do duodécimo da Câmara com compensação posterior.


A Constituição Federal estabelece que o duodécimo da Câmara de Vereadores deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês conforme dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (art. 168 da CF/88). Ou seja, o valor total da despesa da Câmara fixado no orçamento deverá ser repassado mensalmente na proporção de 1/12 avos.


Entretanto, e possível que, em razão de alguma circunstância especial, a Câmara necessite da antecipação desses duodécimos. Nesta situação, questiona-se se seria possível repassar uma parcela mensal superior a 1/12 avos com a compensação posterior do repasse realizado a maior?


Analisando a questão acima, o Tribunal de Contas do Mato Grosso respondeu consulta no sentido da possibilidade excepcional de repasse de duodécimo a maior com posterior compensação. Porém, alguns aspectos devem ser observados.


A primeira questão diz respeito a caracterização da situação excepcional, uma vez que o afastamento da regra do repasse mensal de 1/12 avos do orçamento deve ser devidamente motivada. Ou seja, a Câmara de Vereadores deverá justificar a necessidade especial de antecipação de valores duodecimais. Saliente-se que a situação fática excepcional que ensejará a antecipação ou repasse a maior do duodécimo deve ser originária do Poder Legislativo.


O segundo aspecto refere-se a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo solicitando a antecipação do duodécimo, bem como a anuência do prefeito. Logo, é importante a formalização do acordo de antecipação do duodécimo com a posterior compensação.


Além destes aspectos, a antecipação do duodécimo não pode comprometer a gestão fiscal do município nem ensejar o descumprimento de normas orçamentárias. Neste aspecto, o TCE-MT orienta que “a antecipação dos recursos não pode comprometer a programação financeira nem o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias (artigo 8º, caput, da LRF)”.


Por fim, ao final do exercício, o somatório de todos os repasses duodecimais, ainda que oriundos de antecipações e compensações, não pode ultrapassar o valor previsto no orçamento, salvo no caso de abertura de créditos adicionais. Ademais, em todo caso, o repasse ao Poder Legislativo não poderá ultrapassar o limite imposto pelo art. 29-A da CF/88, sob pena de crime de responsabilidade do prefeito (art. 29-A, § 2º, I).


Do exposto, percebe-se que é possível ocorrer, em situações excepcionais, a antecipação ou repasse a maior do duodécimo da Câmara Municipal com a posterior compensação, desde que atendidos os requisitos supramencionados e demais regras eventualmente previstas na legislação local.


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