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A Lei de Improbidade Administrativa afirma que o recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público caracteriza um ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92). O objetivo desse dispositivo é impedir a vantagem econômica indevida do agente público ou de terceiros.
Diante desta previsão legal, é possível afirmar que a acumulação ilegal de cargos públicos acarreta, necessariamente, enriquecimento ilícito do agente?
A caracterização do enriquecimento ilícito do servidor em razão da acumulação indevida de cargos públicos não é automática, sendo imprescindível a presença de alguns elementos.
O primeiro aspecto que pode caracterizar o enriquecimento ilícito do servidor é a ausência da contraprestação dos serviços. Isto é, se restar demonstrado que o agente público não realizou o serviço de qualquer um dos cargos ou que executou de forma inoperante ou ineficiente evidencia-se o enriquecimento ilícito.
Outrossim, se o caso concreto revelar a acumulação de mais de 2 (dois) cargos é possível presumir a impossibilidade de o agente prestar os serviços de forma integral e eficaz, caracterizando o seu enriquecimento indevido, salvo prova em contrário.
Por fim, se a contraprestação remuneratória de qualquer dos cargos for desproporcional ou fora da realidade mercadológica, também é possível identificar a vantagem econômica indevida. Consoante entendimento do Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição Federal, se o servidor fez rigorosamente os serviços e recebeu “pouco” pelas atividades, não origina o enriquecimento ilícito.
Estes são alguns dos elementos que podem estar presentes nos casos de acumulação indevida de cargos, empregos e funções públicas e que provavelmente caracterizarão o enriquecimento ilícito do agente público.
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