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Redução da jornada de trabalho e salário do servidor público


A Lei de Responsabilidade Fiscal previu em seu texto original a possibilidade da redução da jornada de trabalho do servidor público com o respectivo desconto proporcional da remuneração, para fins de adequar o limite de gastos com pessoal ao patamar permitido (§ 2º do art. 23). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou este dispositivo inconstitucional por ofensa ao princípio da irredutibilidade dos salários dos servidores (ADI 2238).


Contudo, a possibilidade de redução da jornada de trabalho nos termos originais da Lei de Responsabilidade Fiscal referia-se a uma medida unilateral do chefe do Poder/Órgão com o objetivo de reduzir as despesas com pessoal. Assim, restou em aberta a discussão sobre a hipótese de redução da jornada mediante anuência expressa do servidor. É nesse sentido que se defende a possibilidade de redução da jornada com adequação da remuneração à nova carga horária.


Em razão dos municípios possuírem autonomia política, orçamentária e administrativa, o prefeito possui a prerrogativa de estabelecer normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Assim, compete ao chefe do Poder Executivo fixar ou alterar a carga horária de trabalho de seus servidores ocupantes de cargo público, respeitados os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada categoria profissional.


Em razão desta competência, entende-se que o prefeito poderá fixar distintas jornadas de trabalho com remunerações proporcionais, cabendo aos servidores públicos optarem pelo regime que melhor lhe convier, respeitados os critérios, impedimentos e proibições previstos em norma local.


Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Contas do Mato Grosso considerou que “é possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária”.


Acrescentamos que a opção pelo regime de jornada de trabalho não poderá ser permanente. Isto significa que o servidor que optar por um regime de carga horária menor poderá retornar para o regime anterior, atendidas as condições da legislação regulamentadora da matéria. Esta possibilidade adequa-se ao princípio da irredutibilidade dos salários, uma vez que caberá ao próprio servidor definir se quer continuar recebendo a mesma remuneração ou trabalhar menos e perceber o salário proporcional.


Saliente-se que o Tribunal de Contas do Paraná entende que o princípio da irredutibilidade dos salários se aplica apenas aos servidores públicos já empossados. Para o TCE-PR, os “municípios podem reduzir a jornada de trabalho de seus servidores, com redução proporcional da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos daqueles já empossados”.


Portanto, podemos concluir que é possível o município ofertar ao servidor público a opção por distintas jornadas de trabalho com remuneração proporcional ao regime escolhido. Esta possibilidade além de oportunizar aos servidores flexibilidade na quantidade de horas que deseja trabalhar, pode gerar uma redução dos gastos de pessoal. Alternativamente, consoante entendimento do TCE-PR, o gestor poderá alterar a jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração apenas para os futuros empossados.


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