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Parceria entre município e pessoa física para incentivo à cultura.


A Lei nº 13.019/2014, que estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, instituiu novos instrumentos de parcerias com o poder público, tais como o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação. A referida norma também instituiu o chamamento público que se destina a selecionar a organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento (art. 2º, XII).


O fato desta norma não prever a celebração de parcerias com pessoas físicas não significa que os municípios estão impedidos de firmar parcerias com estas, uma vez que a legislação local pode regulamentar a possibilidade desse tipo de parceria para o incentivo à cultura, nos termos do art. 23, inciso V da Constituição Federal. Nesse sentido, a própria norma federal de incentivo à cultura prevê a possibilidade da celebração de parcerias com pessoas físicas, conforme art. 18 da Lei nº 8.313/91.


Ademais, conforme consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Paraná, a Lei nº 13.019/2014 não interfere nas leis municipais que regulamentam o incentivo à cultura, podendo os municípios definir critérios para seleção dos beneficiários, inclusive mediante a realização de concurso previsto na Lei nº 8.666/93.


Portanto, não se pode falar que a Lei nº 13.019/2014 revogou as normas locais que regulamentam o incentivo à cultura, tampouco que há conflito entre a referida norma e as leis municipais de incentivo à cultura. Por fim, o TCE-PR ressaltou que “não há possibilidade de publicação de edital de chamamento público para selecionar propostas de pessoas físicas para que depois indiquem pessoa jurídica para celebração do ajuste”.


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