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Repasse de duodécimo a menor do que o fixado no orçamento.


Uma vez aprovado o orçamento da Câmara Municipal, poderia o Poder Executivo efetuar um repasse a menor do que o fixado? E no caso de frustração de arrecadação, somente o Prefeitura receberia menos recursos? Ou seja, se a receita prevista na lei orçamentária anual não se concretizar, estaria o chefe do Poder Executivo autorizado a diminuir o valor do duodécimo da Câmara de Vereadores?


Com relação à possibilidade de repassar o duodécimo em valores inferiores ao definido no orçamento, a Constituição Federal afirma que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados ao Poder Legislativo deverão ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168). A interpretação que se faz deste dispositivo, especialmente quanto à expressão “recursos correspondentes às dotações orçamentárias”, é de que as dotações previstas na lei orçamentária anual para a Câmara Municipal devem ser repassadas integralmente.


Portanto, a regra é que os recursos previstos para o duodécimo não poderão ser repassados em valores menores do que o fixado no orçamento. Porém, isto não significa que estas dotações não poderão ser reduzidas. Ou seja, o Poder Executivo poderá enviar um projeto de lei reduzindo o orçamento da câmara. Caso o projeto seja aprovado pelo Poder Legislativo, as dotações da Câmara poderão ser reduzidas e, consequentemente, o valor do duodécimo.


Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Paraná quando afirmou que o valor do duodécimo repassado ao Poder Legislativo não é imutável, porém, a alteração dependerá de lei, não podendo ser realizada por mera conveniência do prefeito.


A necessidade de lei autorizando a redução das dotações da Câmara Municipal visa preservar a independência entre os poderes e a autonomia orçamentária e administrativa do Poder Legislativo.


No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Contas do Espírito Santo ao asseverar que “o repasse financeiro, a título de duodécimo, deve corresponder exatamente ao valor previsto no orçamento do Legislativo, que é lei formal, nos termos do artigo 165 e 168 da Constituição Federal”.


O repasse a menor do duodécimo sem autorização legislativa pode caracterizar crime de responsabilidade do prefeito, conforme orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Para o TCE-MG, “se houver repasse ao Poder Legislativo em valor inferior àquele previsto na Lei Orçamentária, sem lei que a altere, restará configurada a prática de crime de responsabilidade previsto no inciso III, do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal, ficando o Chefe do Poder Executivo sujeito às penalidades previstas em lei”.


Se eventualmente ocorrer o repasse a menor do duodécimo, além das penalidades que poderão ser imputadas ao prefeito, a Câmara Municipal poderá solicitar os valores não repassados. Conforme orientação do TCE-MG, “havendo repasse a menor e injustificado de duodécimo no exercício, deverá o presidente do Legislativo requerer a liquidação de eventual passivo, mediante acordo ou pela via judicial”.


Portanto, verifica-se que o duodécimo da Câmara Municipal deverá ser repassado conforme as dotações previstas no orçamento. O valor somente poderá ser alterado ou reduzido através de norma formal modificando a lei orçamentária anual.


Por fim, destaca-se que se a arrecadação das receitas não se comportar conforme o previsto, o Poder Executivo poderá propor projeto de lei ao Poder Legislativo ajustando as dotações orçamentárias à nova realidade da arrecadação. Saliente-se que esta medida não impede que os Poderes realizem limitação de empenho conforme critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 9º da Lei Complementar nº 101/00).


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