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Prefeitura pode contratar hospital do vice-prefeito?


A Constituição Federal afirma que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, desde que estas instituições atuem de forma complementar ao sistema único de saúde (art. 199). Ademais, quando os recursos municipais destinados ao sistema único de saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial da população, pode-se recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada (art. 24 da Lei nº 8080/90).


Portanto, desde que o município não possua recursos suficientes, o mesmo poderá contratar (mediante contrato ou convênio) serviços hospitalares privados para complementar as ações da saúde ofertadas pela rede pública, priorizando-se a contratação de entidades privadas filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 25 da Lei nº 8080/90).


Além do requisito da ausência de disponibilidades de recursos, o Tribunal de Contas do Paraná considera que o gestor também tem que demonstrar que toda capacidade instalada está sendo utilizada e há esgotamento da capacidade de prestação de ações e serviços de saúde pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional.


Complementando as condições supramencionadas, acrescentamos que a inexistência dos serviços que se pretende ofertar combinado com a ausência de disponibilidades de recursos justifica a contratação da rede privada de saúde.


Atendidos estes pressupostos, resta-nos saber se é possível contratar um hospital privado cujo sócio ou proprietário é o vice-prefeito do município.


Inicialmente, destaca-se que a contratação de entidade privada em caráter complementar ao sistema único de saúde deve ser precedida, via de regra, do devido procedimento licitatório, salvo nas hipóteses excepcionais de dispensa e inexigibilidade de licitação.


Outrossim, a Lei nº 8.666/93 veda a participação, direta ou indireta, na licitação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante (art. 9, III). Em função deste dispositivo, restaria proibida a participação na licitação de empresa pertencente ao vice-prefeito. Logo, a prefeitura não poderá contratar hospital de vice-prefeito para complementar os serviços de saúde, ainda que inexista recursos disponíveis para ofertar os serviços diretamente pelo município.


Entretanto, em situações excepcionais existe permissividade, como no caso de inexistir outro hospital no município e a contratação de entidade hospitalar localizada em região diversa gerar prejuízos ao poder público ou não atender satisfatoriamente a necessidade da população. Ao analisar caso deste tipo, o Tribunal de Contas do Paraná considerou que devido a natureza dos serviços de urgência e emergência médica, cuja localização é fundamental para resguardar a vida dos munícipes, é possível a contratação direta de hospital pertencente a vice-prefeito, desde que reste demonstrada a inviabilidade de competição e a incapacidade de o município ofertar os serviços.


Por fim, o TCE-PR assentou que esta contratação excepcional deve ser temporária, até que o município adquira recursos suficientes para a prestação direta dos serviços.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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