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Conceito de disponibilidades de caixa do município (§ 3º do art. 164 da CF/88)


A Constituição da República assevera que as disponibilidades de caixa dos municípios deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (§ 3º do art. 164). Em razão desta determinação constitucional, faz-se necessário definir o que é “disponibilidade de caixa” e qual o alcance dessa expressão.


O Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional afirma que disponibilidade de caixa bruta representa o somatório de recursos em caixa, bancos, aplicações financeiras de liquidez imediata e outras disponibilidades financeiras.


Para o Tribunal de Contas do Paraná, constituem disponibilidades de caixa os valores pecuniários de propriedade do ente da federação, tais como aplicações financeiras, poupança e outros ativos.


Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a disponibilidade de caixa é um conceito técnico contábil e, evidentemente, não se confunde com verbas que, segundo os registros contábeis, são predestinadas e postas à disposição de terceiros, seja pessoal, fornecedores, etc.”.


De nossa parte, entendemos que as disponibilidades de caixa correspondem ao numerário em caixa, bancos, aplicações financeiras e demais recursos disponíveis nas contas dos municípios, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas. Ainda que existam outros ativos de conversibilidade imediata em caixa que poderiam contabilmente serem considerados disponibilidades, entendemos que, para fins do disposto no § 3º do art. 164 da CF/88, devem ser consideradas apenas as disponibilidades em pecúnia ou equivalente.


Esta definição de disponibilidade de caixa não significa a proibição de contas específicas para determinados tipos de recursos, desde que estes também sejam depositados nas instituições financeiras oficiais. Noutras palavras, a existência de contas próprias para recursos vinculados não constituiu violação a obrigatoriedade de depósito das disponibilidades nos bancos oficiais, haja vista que esta previsão decorre de expressa disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual determina que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada” (art. 50, I).


O depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais comporta exceção, nos termos da parte final do § 3º do art. 164 da CF/88. A lei a que se refere este dispositivo deve ser nacional e elaborada pela União. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o crédito de folha de pagamento do servidor público em banco privado não ofende o § 3º do art. 164 da CF/88.


No mesmo sentido, conforme orientação do Tribunal de Contas de São Paulo, toda disponibilidade de caixa do município deve ser depositada em banco oficial, somente extraindo desse conceito os recursos públicos que integram a folha de pagamento do ente federado. Segundo o TCE-SP, “não cabe reduzir o conceito de disponibilidades de caixa, subtraindo-lhe, por exemplo, os créditos de fornecedores, com o especial propósito de assim igualmente autorizar a intermediação desses recursos por meio de instituições que não sejam oficiais”.


Por fim, o Tribunal de Contas de Rondônia estabeleceu uma exceção de ordem prática ao admitir a possibilidade excepcional de depósito das disponibilidades de caixa das prefeituras em entidades financeiras diversas, caso as oficiais inexistam nos municípios.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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