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Atesto de notas fiscais e a responsabilidade do servidor.


Como é sabido, o pagamento da despesa pública somente poderá ocorrer após a sua regular liquidação, a qual tem por finalidade averiguar o direito adquirido do fornecedor com base em documentos, dentre os quais encontram-se as notas fiscais de serviços ou produtos.


É nesse sentido, com o intuito de confirmar que os fornecedores cumpriram suas obrigações contratuais e entregaram os bens e serviços, que o atesto aposto pelo servidor público nos documentos comprobatórios é relevantíssimo.


O “atesto” de recebimento de bens e serviços é o procedimento perante o qual o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados. Normalmente o atesto é aposto no próprio documento fiscal ou em outro documento comprobatório. O atesto (carimbo) deverá conter a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data do atesto, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável.


A previsão legal do atesto de recebimento de materiais ou serviços está estampada no inciso II do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, o qual afirma que após a execução contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto). Ademais, a Lei nº 4.320/64 afirma que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, dentre outros aspectos, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2º, III).


Percebe-se a importância e responsabilidade do servidor designado para atestar o recebimento de produtos/serviços, pois o pagamento da despesa dependerá de seu atesto. Ou seja, “o ato de atesto dos serviços liquidando a despesa – de responsabilidade daqueles incumbidos da fiscalização do contrato – tem o condão de legitimar a cobrança apresentada pela empresa ao Poder Público”. Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “somente pode atestar servidor público ou comissão, designados pela autoridade competente”.


O critério de escolha do servidor que atestará o recebimento dos bens e serviços deve considerar, além de sua competência técnica, o princípio da segregação de funções. Desta forma, deve-se evitar que o servidor exerça atividades incompatíveis, tais como “ordenador de despesa, pregoeiro, membros das comissões de licitação e responsável pelo almoxarifado”.


O atesto não é um ato meramente formal, ao contrário, é uma garantia de que os serviços e produtos foram fornecidos consoante as determinações contratuais. Logo, é essencial que o servidor verifique de fato que os produtos ou serviços foram entregues. Ou seja, deve-se evitar o atesto meramente formal de despesas, dissociado de qualquer conferência física ou documental. Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “somente devem ser atestados serviços quando houverem sido efetivamente executados em sua perfeição e inteireza”.


Desta forma, a ausência de atesto constitui uma irregularidade grave que pode indicar a ausência da prestação dos serviços e ainda comprometer o responsável pelo pagamento da despesa. Conforme decisão do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul a ausência de atesto pode acarretar a glosa da despesa pública por pressupor que os serviços ou produtos não foram entregues. No mesmo sentido, o TCU decidiu que “é irregular o pagamento por obra inconclusa, sem atesto de recebimento do serviço, com atesto aposto em data retroativa, por serviços adicionais não previstos no contrato”.


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