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A Constituição Federal estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar determinado percentual do somatório da receita tributária mais transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Esse limite de despesa muitas vezes é utilizado como parâmetro para o repasse do duodécimo para a Câmara de Vereadores.
Na base de cálculo para o repasse do duodécimo a Carta Magna cita diversos tributos, tais como o Imposto sobre Serviços (ISS) a cota parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e cota parte do Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Ao mesmo tempo, a Constituição também previu que a lei complementar poderá estabelecer um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e Municípios (parágrafo único do art. 146 da CF/88). Em função deste dispositivo, foi criado o Simples Nacional que contempla a unificação da arrecadação de diversos tributos, dentre os quais o IR, IPI, ICMS e ISS.
Percebe-se que alguns tributos que são arrecadados através do Simples Nacional fazem parte da base de cálculo para o duodécimo, porém outros não. Deste modo, é possível considerar toda a arrecadação do Simples Nacional para fins de repasse do duodécimo da Câmara de Vereadores?
Em resposta a consulta formulada por um Presidente de Câmara Municipal, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte considerou que o “Simples Nacional integra a base de cálculo para repasse do duodécimo à Câmara Municipal, pois se trata de forma de arrecadação de tributos, enquadrando-se no conceito de receita tributária municipal”.
Em que pese este posicionamento do TCE-RN, entendemos que não são todas as receitas do Simples Nacional que devem ser consideradas, mas apenas aquelas que compõe a base de cálculo do duodécimo. Logo, não se pode aceitar, por exemplo, que a receita oriunda do PIS/COFINS seja considerada na base de cálculo do duodécimo, ainda que este recurso esteja embutido nas receitas do Simples Nacional.
Portanto, a fim de evitar a inclusão de receitas não pertencentes à base de cálculo do duodécimo, bem como desconsiderar receitas que o compõe, a contabilidade municipal deve destacar as receitas do Simples Nacional com o intuito de considerar no duodécimo apenas os tributos definidos na Constituição Federal (no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159). Caso inexista a evidenciação apartada, corre-se o risco da não aceitação de todas as receitas do Simples Nacional na base de cálculo do duodécimo, conforme alguns entendimentos dos Tribunais de Contas.
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