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Regras para prefeitura vender a folha de pagamento dos servidores.


O obstáculo maior para a terceirização da folha de pagamento dos salários dos servidores públicos é a disposição constitucional que obriga o depósito das disponibilidades de caixa dos municípios em instituições financeiras oficias, consoante parágrafo terceiro do artigo 164 da Constituição Federal.


Entretanto, após o Supremo Tribunal Federal reconhecer que o crédito da folha de pagamento em conta em banco privado não ofende o parágrafo terceiro do artigo 164 da Constituição Federal, abriu-se a possibilidade para a alienação da folha de salário para instituições financeiras não oficiais.


Vários Tribunais de Contas também já se manifestaram sobre o assunto admitindo a possibilidade da venda da folha de pagamento dos servidores públicos. Contudo, algumas regras devem ser observadas nesse processo.


Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, “a delegação a terceiros da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares deve ser instrumentalizada por meio de contrato administrativo, haja vista a ausência, no objeto da relação jurídica, de interesses recíprocos e de regime de mútua cooperação”. Logo, não se pode celebrar convênio ou outros instrumentos similares, mas um contrato administrativo nos termos da Lei nº 8.666/93.


No tocante a necessidade de realização de procedimento licitatório, em geral os Tribunais de Contas consideram ser um procedimento essencial. Em resposta a consulta sobre a matéria, o Tribunal de Contas de Minas Gerais se manifestou no sentido de que “é obrigatória a realização de procedimento licitatório para contratação de instituição financeira com fins de operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento de servidores”.


Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Piauí decidiu que é “lícita a abertura de procedimento licitatório que tenha por objeto a seleção de instituição financeira (pública ou privada) para fins de pagamento da folha salarial dos servidores públicos, utilizando como verbas os repasses federais (FUNDEB, FPM, dentre outros)”.


Inclusive, vários Tribunais de Contas realizam procedimento licitatório para venda da folha de pagamento de seus servidores, a exemplo do TCE-AL e TCE-SP.


Apesar da licitação ser a regra, o Tribunal de Contas da União admitiu a possibilidade de a administração federal contratar diretamente uma instituição financeira, com base no dispositivo da Lei de Licitações e Contratos que possibilita a dispensa de licitação para contratar bens e serviços prestados por entidades integrantes da administração pública (art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93). Contudo, nesta hipótese deve ser demonstrada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, bem como a justificativa da escolha do fornecedor e a vantagem para o poder público.


Também é possível a contratação direta de instituição financeira para pagamento da folha de salários dos servidores se restar demonstrada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93.


Com relação à venda da folha para cooperativas de crédito, o TCE-MG entendeu que “as cooperativas de crédito podem prestar aos municípios operações e atividades relacionadas à cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, desde que: a contratação seja precedida de procedimento licitatório; comprove que o objeto licitado faça parte do objeto social da instituição; haja definição dos serviços a serem ofertados a associados e a não associados”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Rondônia assentou que “poderá o Município, de acordo com sua oportunidade e conveniência, e mediante prévio chamamento público de agências ou postos bancários para atuarem no Município, utilizar-se do “Banco Postal” e de cooperativas de crédito para o pagamento de servidores (ativos, inativos e pensionistas) e fornecedores, desde que o objeto da licitação faça parte do objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizada a atividade de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente, em especial a lei de licitações”.


Saliente-se que estas decisões, ainda que permitissem a contratação de cooperativas de crédito, foram tomadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 161/2018. A referida norma, que alterou alguns dispositivos da Lei Complementar nº 130/2009, autorizou expressamente que as cooperativas de crédito poderão captar recursos dos municípios, de seus órgãos ou entidades e empresas controladas, desde que os municípios se encontrem na área de atuação da cooperativa.


De todo o exposto, podemos concluir afirmando que os municípios poderão alienar a folha de pagamento de seus servidores através de procedimento licitatório, admitindo-se, nas hipóteses supramencionadas, a contratação direta, bem como a participação de cooperativas de crédito no processo de seleção.



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