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Quem não pode ser fiscal de contrato administrativo?


A Lei nº 8.666/93 determina que a administração pública deverá designar um representante para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, facultando-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar de informações o representante do poder público (art. 67). Nota-se que o terceiro contratado pela administração pode ser estranho aos quadros do serviço público. Porém, o fiscal do contrato deverá ser obrigatoriamente servidor público (em sentido amplo). Esta é a primeira restrição para designação do fiscal do contrato.


Apesar do fiscal do contrato ser necessariamente servidor público, não é qualquer funcionário que poderá exercer esta função, haja vista a existência de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, senão vejamos.


O exercício da função de fiscal de contrato exige atribuições diversas das normalmente desempenhadas pelo servidor público, logo o pré-requisito básico para exercer o mister de fiscal de contrato é possuir a competência técnica necessária. Saliente-se que a administração pública poderá capacitar, de ofício ou mediante provocação, o servidor público antes de promover a sua designação.


A quantidade de contratos administrativos fiscalizados pode constituir uma restrição no acompanhamento dos ajustes, sempre que a designação do servidor para fiscalizar mais um contrato comprometer a qualidade e eficiência dos serviços em função da sobrecarga de trabalho. Segundo orientação do Tribunal de Contas do Paraná, a designação do servidor para fiscalização dos contratos administrativos deve observar a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.


O servidor que execute atos de gestão do contrato ou que seja de alguma forma beneficiado por estes atos não poderá ser o responsável pela fiscalização do ajuste, em função do princípio da segregação de funções. Segundo este princípio, o servidor que execute, aprove ou autorize atos do contrato não poderá ser o responsável pelo controle e fiscalização destes atos.


Ainda em respeito ao princípio da segregação de funções, o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que deve-se evitar a nomeação de servidor para fiscalização de contratos quando este atue como requisitante dos serviços/produtos, pregoeiro ou membro de comissão de licitação.


Deve-se evitar que o fiscal do contrato seja subordinado ao gestor do contrato, pois o dever de obediência hierárquica pode retirar a independência e imparcialidade na fiscalização do ajuste, especialmente se o servidor for ocupante de cargo comissionado. Do mesmo modo, a existência de relação de parentesco ou ligação conjugal entre os sócios da empresa fiscalizada e o fiscal do contrato constitui motivo para quebra da imparcialidade e, consequentemente, impedimento para o exercício da função.


Também constitui motivo de impedimento na fiscalização dos contratos administrativos a existência de litígio judicial ou administrativo entre o fiscal do contrato e a empresa fiscalizada.


Ademais, consoante orientação do Tribunal de Contas de Rondônia, não poderá exercer a função de fiscal de contrato o servidor que tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou tenha, por qualquer título, recebido honorários, créditos, presentes ou favores.


A atividade desempenhada pelo fiscal de contrato faz parte de um sistema mais amplo denominado “controle interno”. Em razão disto, todos os impedimentos e restrições impostos ao exercício da função de controle interno também se aplica à fiscalização dos contratos administrativos.


O servidor que detenha vínculo precário com o poder público celebrado através de um contrato temporário também possui restrições para ser fiscal de contratos administrativos. Segundo orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “o fiscal de contratos administrativos deve ser designado dentre os servidores públicos pertencentes ao próprio quadro de pessoal da Administração, podendo ser um servidor efetivo, comissionado ou, em entidades que a legislação permita, empregado público. Excluindo-se, portanto, a possibilidade de designação de contratados temporários”.


Por fim, a administração pública poderá prever em regulamento próprio que o servidor que esteja respondendo processo administrativo disciplinar fica impedido de ser designado para a função de fiscal de contratos administrativos.


Estas são algumas das restrições para o exercício da função de fiscal de contratos administrativos, podendo existir outros impedimentos e proibições previstos em regulamento local.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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