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Regras para o pagamento de gratificação ao fiscal do contrato.


Alguns municípios brasileiros preveem em legislação própria a possibilidade de pagamento de gratificação ao servidor público que, além de exercer as funções do cargo de origem, passa a trabalhar também como fiscal de contratos administrativos, nos termos da Lei nº 8.666/93 (art. 67).


Para que este benefício não seja questionado pelo Poder Judiciário ou Tribunal de Contas, elencamos algumas regras que precisam ser observadas na concessão da gratificação extra, são elas:


1. Existência de previsão legal para pagamento.


O amparo legal da gratificação por exercício de função de fiscal de contrato é condição essencial para sua concessão, em razão do princípio da legalidade.


2. Competência para o exercício da função.


O pagamento da gratificação ao fiscal do contrato pressupõe que o servidor designado possua competência técnica para o exercício da função, cabendo à administração pública verificar esta condição e ofertar a devida capacitação ao servidor.


3. Acúmulo de funções.


O pagamento de gratificação ao fiscal do contrato pressupõe que o servidor designado não deixará de exercer as atribuições do cargo de origem. É justamente pelo fato dele exercer funções diversas das do cargo, que ele fara jus ao benefício pecuniário.


4. Não vinculação ao valor do contrato.


O valor da gratificação não pode estar vinculado ao montante do contrato fiscalizado. Ainda que os contratos de grande vulto exijam mais do fiscal, o valor da gratificação não pode variar em razão do montante do contrato. Logo, é vedada a estipulação de gratificação como um percentual do valor do contrato.


5. Razoabilidade.


O valor da gratificação por exercício de fiscal de contrato administrativo deve ser ponderado, não sendo razoável fixar um valor que represente um montante considerável da remuneração total do servidor.


6. Proporcionalidade com ao número de contratos fiscalizados.


O valor da gratificação poderá variar em função do número de contratos fiscalizados. Assim, se um servidor for designado para fiscalizar 5 (cinco) contratos, poderá receber mais do que aquele que acompanha apenas um.


7. Proporcionalidade com ao número de servidores designados.


A gratificação também poderá ser proporcional ao número de servidores designados para fiscalizar o mesmo contrato. Ou seja, se um contrato for fiscalizado por apenas um servidor e outro, com a mesma similaridade, for fiscalizado por três servidores, a gratificação paga aos servidores deste último contrato poderá ser rateada ou proporcional. Esta regra evita que um servidor que fiscaliza um contrato receba a mesma quantia dos três servidores designados para fiscalizar apenas um.


8. Proporcionalidade com a especificidade e complexidade do contrato.


O benefício pago ao fiscal do contrato poderá variar de acordo com as especificidades e complexidade dos contratos administrativos. Contratos mais complexos demandam mais estudo e tempo do servidor, justificando o pagamento de gratificação diferenciada.


9. Assistência de terceiros.


Caso o servidor designado para fiscalizar um contrato seja assistido por terceiros, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, a gratificação poderá ser reduzida em função deste auxílio, desde que este fato acarrete a necessidade de menos tempo despendido pelo servidor.


10. A gratificação não se incorpora ao vencimento.


Ainda que seja evidente que gratificações transitórias não se incorporam ao vencimento, é importante que a legislação preveja expressamente este dispositivo.


11. O pagamento dependerá da comprovação do exercício da função.


O pagamento da gratificação dependerá da efetiva liquidação da despesa. Isto significa que o ato formal de designação do servidor para fiscalizar um contrato não é, por si só, suficiente para comprovar o exercício da função. Deve-se demonstrar que o servidor realmente executou o trabalho.


Estas são algumas regras que devem ser objeto de reflexão quando da implantação de gratificação especial para servidor que for designado para a função de fiscal de contrato administrativo.


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