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Pode-se exigir dos licitantes a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas?


A Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego que informa se a empresa possui algum tipo de infração à legislação trabalhista e/ou às normas regulamentadoras.


Esta certidão não se confunde com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, pois esta última visa comprovar a adimplência da empresa quanto à obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas. A referida certidão também serve para atestar a adimplência de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia (art. 642-A da CLT).


Uma vez que são declarações distintas, qual delas é necessária para comprovar a regularidade trabalhista nos processos licitatórios? Consoante disposição expressa da Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à regularidade trabalhista consistirá na prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa (art. 29, V).


Portanto, percebe-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é o documento hábil para a comprovação da regularidade trabalhista dos licitantes, sendo indevida a cobrança da Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas como requisito para habilitação dos mesmos. Consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, “não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa de infrações trabalhistas”.


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