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Judiciário não pode dispensar concursado de exame psicotécnico.


Em alguns processos seletivos exige-se o exame psicotécnico como uma das fases do concurso público, desde que exista previsão legal e editalícia.


O exame psicotécnico visa averiguar se o candidato possui condições psicológicas ou comportamentais para exercer as atribuições do cargo objeto da seleção. Ou seja, a avaliação psicológica consiste no “emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo” (art. 14, § 1º do Decreto nº 6.944/2009). Ademais, “a avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo” (art. 14, § 4º do Decreto nº 6.944/2009). Portanto, nota-se que a objetividade e a previsão legal são requisitos fundamentais para realização dos exames psicológicos.


Em função de alguns testes psicotécnicos serem dotados de subjetividade ou realizados sem amparo legal, os candidatos costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares a fim de garantir sua participação nas outras fases do concurso, mesmo tendo sido reprovados no teste psicotécnico. Quando a justiça detecta algum tipo de ilegalidade ou ausência de parâmetros objetivos e claros de avaliação, normalmente essas liminares são concedidas.


Porém, a concessão da liminar garantindo o candidato nas outras etapas do concurso não o exime de realizar o teste psicotécnico. Noutras palavras, o Poder Judiciário não pode dispensar o concursado do exame psicológico, ainda que tenha considerado algum ponto irregular ou subjetivo.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou que “caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos”. O STF entendeu que a dispensa de apenas um ou poucos candidatos da realização do exame psicotécnico vai de encontro aos princípios da isonomia e legalidade.


Portanto, caso exista previsão legal do exame psicotécnico, o candidato que se sentir prejudicado pela eliminação em função de um teste irregular ou subjetivo poderá solicitar uma liminar do Poder Judiciário que, uma vez concedida, não dispensa o candidato da realização do exame, mas apenas o mantém no processo seletivo, cabendo a banca examinadora realizar outro teste desprovido das impropriedades.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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