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Pode-se descontar faltas e atrasos dos servidores comissionados?


O estatuto dos servidores públicos federais prevê a possibilidade de o servidor perder a remuneração do dia em que faltar ao serviço (sem motivo justificado) ou a parcela do salário correspondente aos atrasos e saídas antecipadas (art. 44, I e II da Lei nº 8.112/90). Contudo, o referido dispositivo ressalva os casos de compensação de horário e as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito e força maior, as quais também poderão ser compensadas a critério da chefia imediata. Portanto, a inassiduidade e a impontualidade poderão ser punidas com a perda remuneratória do servidor público federal.


Saliente-se que para a realização do desconto no contracheque das faltas do servidor é indispensável que exista algum tipo de controle da jornada de trabalho (registro de ponto) a fim de comprovar as ausências, faltas e saídas antecipadas.


Nota-se que não resta dúvida quanto à possibilidade de desconto das faltas dos servidores efetivos. Porém, será que esta regra se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança, uma vez que a supramencionada norma afirma que estes se submetem a regime de integral dedicação ao serviço? (art. 19, § 1, da Lei nº 8.666/93). E no caso dos servidores municipais?


Sabe-se que os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V da CF/88). Logo, em razão da natureza destas atividades, o servidor não terá, em tese, horário fixo e pré-determinado para o exercício destas funções, podendo ser convocado para trabalhar a qualquer momento no interesse da administração, inclusive em locais diversos da sede ou órgão de origem. É justamente pela dedicação integral e exclusiva ao cargo que o servidor fará jus a um salário diferenciado ou a uma gratificação por exercício de função de confiança.


Desta maneira, pela natureza das atribuições, os servidores ocupantes de cargos em comissão e função de confiança não terão, a princípio, controle de jornada de trabalho. Na esfera federal, os servidores ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores são expressamente dispensados do controle de frequência (art. 6, § 7, do Decreto nº 1.590/95).


A dispensa do controle de frequência não é uma benesse que é concedida ao servidor ocupante de cargo em comissão e função de confiança, mas uma forma de possibilitar o pleno exercício de suas funções. A dedicação integral e exclusiva ao cargo e a natureza das suas atividades muitas vezes impedem a presença física do servidor dentro do órgão público. Ao contrário, essa imposição pode acarretar prejuízo ao pleno exercício de suas funções. Ademais, as funções de confiança e os cargos comissionados, além de serem destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, também possuem caráter de representatividade. Isto significa que o servidor ocupante destas funções poderá representar a autoridade superior em eventos, reuniões, festividades, etc.


É justamente pelas razões acima expostas que muitos dos servidores comissionados não recebem horas extras. Do modo análogo, não poderá, em tese, haver desconto dos atrasos, ausências ou saídas antecipadas.


Estas regras podem ser aplicadas também aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, observado o que dispõe a legislação local. Ou seja, se a norma municipal não fixar o cumprimento de carga horária determinada nem estabelecer o controle da jornada de trabalho dos servidores comissionados, a princípio, estes não poderão ter descontados os atrasos, faltas ou saídas antecipadas, em função da ausência de registro de ponto.


Saliente-se que a impossibilidade de desconto das faltas, atrasos ou saídas antecipadas não decorre da ausência da fixação de uma carga horária de trabalho, mas em virtude da inexistência de um sistema de registro de compensação de horas. Ou seja, o servidor público municipal ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá estar sujeito a mesma jornada de trabalho dos servidores efetivos. Contudo, em razão da impossibilidade de aferir as horas trabalhadas a mais, compensando-as com os atrasos, faltas eventuais e saídas antecipadas, resta inaplicável o desconto da remuneração.


Por fim, registre-se que o entendimento aqui exposto pressupõe que o servidor comissionado exerce suas funções com eficiência e total dedicação. Os abusos e casos excepcionais poderão ser combatidos pela autoridade competente, inclusive com a demissão ad nutum do servidor público.


De todo exposto, podemos concluir que a possibilidade de descontar as faltas, atrasos e saídas antecipadas dos servidores comissionados dependerá da existência da fixação de uma jornada de trabalho bem como de um sistema de controle de cumprimento da carga horária. Como a natureza destas funções exige flexibilidade e exercício em diversos locais, a fixação de um controle de ponto pode prejudicar o desempenho das atribuições do cargo. Assim, em função da impossibilidade de controle das compensações entre as horas trabalhadas a mais com os atrasos e ausências, resta injustificado o desconto das faltas, atrasos e saídas antecipadas do servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

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