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Contratação temporária baseada em hipótese genérica e abrangente.


A Constituição Federal estabelece a possibilidade de os municípios contratarem temporariamente servidores públicos, sem o devido concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Porém, a Carta Magna delega para a lei municipal estabelecer os casos em que estas contratações ocorrerão.


Apesar do legislador municipal dispor de competência para elaborar a norma local que estabelecerá os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ele não poderá fugir dos critérios definidos na Constituição Federal, quais sejam: especificar as hipóteses das situações emergenciais, o prazo da contratação e a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Portanto, além da fixação do prazo da contratação, o legislador municipal deverá prever as situações emergenciais e de excepcional interesse público que ensejarão a contratação. Ainda que não se espere que a Câmara Municipal preveja todas as hipóteses concretas da contratação temporária, ela não poderá fixar hipóteses genéricas e abrangentes.


Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, as leis de contratações temporárias não podem instituir hipóteses genéricas e abrangentes, não especificando a contingência fática que evidencia a situação de emergência.


Caso o legislador fixe critérios abrangentes e genéricos de contratação, os Tribunais de Contas podem inclusive negar a exequibilidade das leis, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo. Segundo o TCE-ES, além dos critérios supramencionados, as leis de contratação temporárias devem fixar o quantitativo de vagas para cada tipo de situação temporária.


Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro assevera que a Constituição Federal não conferiu ao legislador municipal ampla liberdade para incluir qualquer caso que entenda suscetível de contratação temporária, pois ele deve se ater aos critérios impostos pela Constituição bem como basear-se nos princípios da moralidade e razoabilidade. O TCE-RJ ainda afirmou que “excepcional interesse público não se confunde com o mero interesse público, haja vista que aquele pressupõe a ocorrência de uma situação imprevisível e que carece de adoção de medidas urgentes, rápidas e imediatas pela Administração, sob pena, de ocorrerem efeitos desastrosos”.

A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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