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Receita do FCP não deve ser excluída da base de cálculo da MDE e Saúde.


A Constituição Federal estabeleceu que os municípios poderão criar um adicional de até 0,5% na alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS), incidente sobre serviços supérfluos, para a formação do Fundo de Combate à Pobreza – FCP (art. 82, §2º, do ADCT da CF/88).


Por outro lado, a Carta Magna também estipulou que os municípios deverão destinar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos mais transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), bem como 15% (quinze por cento) para as ações e serviços públicos de saúde (art. 212 e art. 198).


Nota-se que na base de cálculo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde estão incluídas as receitas do imposto sobre serviços. Portanto, podemos dizer, a grosso modo, que 40% (25% + 15%) dos recursos do imposto sobre serviços deverão ser destinados para a educação e saúde.


A questão posta é se da alíquota adicional do imposto sobre serviços de até 0,5% designado para formação do fundo de combate à pobreza também deverão ser retidos 40% para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos da saúde.


Entendemos que, por ausência de previsão expressa na Constituição Federal de dedução do adicional do imposto sobre serviços para a formação do FCP da base de cálculo da MDE e saúde, a receita do ISS oriunda do adicional para formação do FCP deve compor a base de cálculo da MDE e saúde. O fato de ser um adicional na alíquota do imposto sobre serviços, mesmo que incidente sobre serviços supérfluos, não desconfigura a natureza do referido tributo.


O Supremo Tribunal Federal também considerou que o adicional na alíquota do imposto sobre serviços deve compor a base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos da saúde. Ainda que a Corte Suprema tenha se manifestado acerca do adicional na alíquota do ICMS para formação do fundo de combate à pobreza dos Estados (art. 82, §1º, do ADCT da CF/88), este entendimento pode ser estendido ao caso do adicional do imposto sobre serviços.


Portanto, quando forem calcular a base de cálculo das aplicações mínimas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos da saúde, os municípios deverão incluir as receitas oriundas do adicional na alíquota do imposto sobre serviço destinado para a formação do fundo de combate à pobreza.


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