Atualize-se! Receba GRÁTIS mensalmente a Revista Gestão Pública Municipal
A administração pública municipal pode oferecer aos seus servidores o benefício do vale-refeição ou auxílio alimentação. Ademais, a gestão desse serviço poderá ser realizada através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético.
Dessa forma, nos procedimentos licitatórios a empresa que oferecer a melhor taxa vencerá o certame para a prestação do serviço. Contudo, questiona-se a possibilidade de os licitantes ofertarem taxas negativas ou deságio nas suas propostas de preços, em virtude da proibição imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a Portaria MTE nº 1.287/2017, “no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedada à empresa prestadora a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação” (art. 1º).
Entretanto, consoante entendimento do Poder Judiciário e Tribunal de Contas, a referida portaria não se aplica no âmbito das prefeituras. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “no âmbito dos contratos firmados com a Administração Pública, o Plenário do Tribunal de Contas da União já reconheceu a legalidade da taxa de administração negativa ‘por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexequíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital”.
Além do Tribunal de Contas da União, o TCE-ES também reconhece que “a Portaria MTE nº 1.287/2017, que proíbe empresas prestadoras de serviço de vale refeição de praticarem taxa negativa de serviço, não tem aplicabilidade no âmbito da Administração Pública”.
Portanto, as empresas especializadas na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético, podem oferecer taxa negativa ou deságio na contratação com o Poder Público, desde que não reste comprovado que a oferta é inexequível.
A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.