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Contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporadas à aposentadoria.


Como é sabido, em algumas situações o valor da aposentadoria dos servidores públicos é menor do que a sua remuneração quando da atividade. Apesar de existir diversos fatores envolvidos nessa diferença, um dos elementos que causam a divergência é a ausência de incorporação de algumas parcelas da remuneração do servidor da ativa quando da sua aposentadoria.


Uma vez que algumas parcelas da remuneração do servidor não são levadas para a aposentadoria, porque deveria incidir contribuição previdenciária sobre estas parcelas?


A Constituição Federal afirma que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência” (art. 40, § 3º). Mesmo sabendo do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, este dispositivo constitucional nos revela que um dos fatores que devem ser considerados para o cálculo das aposentadorias é a parcela da remuneração que sofreu a incidência da contribuição previdenciária.


Portanto, de modo grosseiro, podemos afirmar que o salário de contribuição deve corresponder, minimamente, ao valor da aposentadoria. Noutras palavras, somente sofrerá a incidência da alíquota previdenciária aquelas parcelas da remuneração que serão levadas para a aposentadoria.


Diante desse entendimento, aqueles componentes que não farão parte dos proventos da aposentadoria, tais como o adicional de férias (1/3), horas extras, gratificações transitórias, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, não deverão ser considerados para fins de incidência da contribuição previdenciária.


Ao analisar esta questão, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Para a Corte Suprema, “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.


Destarte, ainda que o regime previdenciário brasileiro seja contributivo e solidário, o valor das aposentadorias dos servidores públicos deverão guardar relação com o que ele contribuiu quando da atividade.

A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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