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Anulação de empenho no fim do mandato e o art. 42 da LRF.


O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.


Existem diversas hipóteses que caracterizam a contração de obrigação de despesa, dentre as quais a emissão de empenho, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.666/93. Ademais, sabe-se que a nota de empenho ou o próprio empenho podem ser cancelados. Contudo, o fato do empenho ser cancelado não significa, necessariamente, que a obrigação da despesa deixou de existir. Ou seja, é possível que a entidade pública permaneça com compromissos vigentes mesmo após o empenho ser cancelado. Nesta hipótese, considera-se que os empenhos cancelados em nada influencia no cálculo da suficiência financeira de final de mandato estabelecida no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.


Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal quando assentou que “a assunção de obrigação sem a correspondente emissão de Nota de Empenho, bem como a anulação/cancelamento do documento, cujos compromissos permaneçam vigentes, caracteriza contração de despesa sem autorização orçamentária, devendo os respectivos valores serem acrescidos ao montante inscrito em Restos a Pagar, para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da LRF”.


Portanto, nota-se que deve prevalecer a essência sobre a forma, pois ainda que o documento formal que evidencia o compromisso assumido pela entidade pública tenha sido cancelado, se a obrigação da despesa persistir, deve-se considerá-la para fins do art. 42 da LRF.


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