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Reserva de contingência no orçamento municipal.

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A reserva de contingência consiste na separação de um montante de recursos (dotação orçamentária global) no orçamento do município que poderá ser utilizado em situações imprevistas definidas na legislação. Consoante disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos (art. 5º, III, b).


Portanto, o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município deverá reservar uma dotação para prevenir os passivos contingentes e outros riscos fiscais. O valor desta dotação deverá representar um percentual da Receita Corrente Líquida que será definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ou seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias define o percentual da RCL para formação da reserva de contingência e a Lei Orçamentária Anual fixa o valor em termos absolutos.


O percentual da RCL destinado a formação da reserva de contingência deve ser compatível com o Anexo de Riscos Fiscais, pois este demonstrativo serve para avaliar e estimar os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas ( § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00). Assim, o percentual da RCL destinado para formar a reserva de contingência deve ser capaz de cobrir os riscos fiscais estimados no Anexo de Riscos Fiscais constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Feitas estas considerações, resta-nos identificar o que são passivos contingentes e riscos fiscais. Com relação aos passivos contingentes ou contingência passiva, são possíveis obrigações presentes do poder público cuja confirmação de existência dependerá de eventos futuros que fogem do controle da órgão/entidade. Geralmente, o valor da contingência passiva não pode ser estimado com razoável segurança.


No tocante aos riscos fiscais, o Manual de Demonstrativo Fiscal afirma que “podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo”.


Como exemplos de passivos contingentes e riscos fiscais, podemos elencar: dívidas em processo de reconhecimento, avais e garantias, demandas trabalhistas, demandas judiciais, assistências diversas decorrentes de calamidade pública (secas, enchentes, catástrofes ou epidemias), frustração de arrecadação, restituição de tributos a maior, discrepâncias de projeções econômicas, etc.


Saliente-se que o Governo Federal considera como “eventos fiscais imprevistos” as despesas que não foram previstas inicialmente no orçamento ou que foram insuficientemente dotadas (§2º do art. 12 da Lei nº 13.473). Apesar desta previsão na LDO do Governo Federal, entendemos que o conceito de “eventos fiscais imprevistos” deve ser mais restrito, não abarcando a simples ausência ou insuficiência de dotação, sob pena de desfigurarmos o instrumento da reserva de contingência.


Porém, isto não impede que a dotação destinada para reserva de contingência seja utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme disposto no § 1º, inciso III, do art. 43 da Lei nº 4.320/64. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público admite a possibilidade de cancelamento da dotação de reserva de contingência para ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isto é, se restar evidenciado que os passivos contingentes ou riscos fiscais não mais se concretizarão, seja em virtude da ausência de seus pressupostos ou em razão da aproximação do final do exercício, as dotações da reserva de contingência poderão ser anuladas e utilizadas nos termos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada município.


Por fim, a classificação quanto à natureza da despesa orçamentária da reserva de contingência deverá ser identificada no orçamento público municipal com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.


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