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Prefeitura pode doar terrenos para moradia de pessoas carentes?


A alienação de bens públicos imóveis para terceiros através do instituto da doação somente pode ocorrer, em regra, para outro órgão ou entidade da administração pública, consoante disposição constante do art. 17, I, “b” da Lei nº 8.666/93. Entretanto, a referida norma ressalva a possibilidade de destinar bens imóveis através da concessão de direito real de uso para programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública ( art. 17, I, “f” da Lei nº 8.666/93).


Portanto, em tese, não há óbice na destinação de terrenos públicos com o intuito de construir moradias para pessoas comprovadamente carentes, desde que obedecidas algumas condições, senão vejamos.


A primeira observação é que a prefeitura deve utilizar a concessão de direito real de uso ao invés da doação como instrumento jurídico para destinação de moradias a pessoas carentes. Conforme orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “é mais vantajoso para o Município a adoção do instituto da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia, que permitem maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não configuram mera disponibilidade do patrimônio público”.


O segundo cuidado que o gestor deve observar é que a destinação de moradias para pessoas carentes deve estar contemplada em um programa governamental de habitação, o qual deve prever critérios objetivos e impessoais de seleção das pessoas que serão beneficiadas. A destinação de moradias baseada numa política habitacional inconsistente e genérica abre margem para doações não isonômicas.


A fim de preservar a impessoalidade e isonomia, a prefeitura deve elaborar um cadastro objetivo de pessoas comprovadamente carentes que poderão ser contempladas pelo programa de habitação.


A destinação de imoveis públicos para programas habitacionais também deve seguir, quando aplicável, as determinações da Lei nº 8.666/93, especialmente a autorização legislativa, interesse público justificado, avaliação do bem e licitação (art. 17).


Por fim, se o bem público (terreno) estiver destinado a alguma finalidade específica (bens de uso especial), eles deverão ser desafetados antes de serem destinados ao programa de habitação popular.


Portanto, pode-se afirmar que a prefeitura pode destinar bens públicos para programas de habitação popular desde que atenda alguns requisitos, dentre os quais destacam-se os supramencionados.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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