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Tabela da CMED substitui a pesquisa de preços na licitação de medicamento?


A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil. Uma das principais funções deste órgão é estabelecer limites para os preços dos medicamentos (valores máximos).


A compatibilidade dos preços com o mercado não é uma questão afeta apenas aos medicamentos, mas também a qualquer insumo, produto ou serviço adquirido pelo setor público. Aliás, a Lei nº 8.666/93 afirma em vários de seus dispositivos que as compras e serviços devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado.


Em geral, a demonstração de que os preços dos produtos/serviços são compatíveis com os do mercado é feita através de uma pesquisa de preços ou orçamento base realizado pela própria administração pública. Caso os produtos adquiridos estejam com os preços dentro do parâmetro de referência (pesquisa de preços) presume-se, em tese, que eles são compatíveis com os praticados no mercado.


Porém, a utilização dos preços máximos fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não pode substituir a pesquisa de preços ou o orçamento base, uma vez que a CMED indica os preços máximos que deverão ser cobrados o que pode divergir dos preços praticados pelo mercado.


O Tribunal de Contas da União possui orientação específica nesse sentido quando decidiu que “os preços da CMED são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado”.


Portanto, podemos concluir que existem dois parâmetros que balizam as aquisições de medicamentos nas prefeituras. O primeiro é o valor máximo do produto fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. O segundo é a pesquisa de preços realizada pelo órgão público a fim de assegurar que os preços dos produtos estão compatíveis com os praticados no mercado.


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