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Banco de Preços em Saúde e o sobrepreço na Licitação.


A Comissão Intergestores Tripartite, a qual possui a atribuição de decidir aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do Sistema Único de Saúde (art. 14-A da Lei nº 8.080/90), editou a Resolução nº 18 de 20 de julho de 2017, tornando obrigatório o envio de informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


O Banco de Preços em Saúde (BPS) é um sistema criado pelo Ministério da Saúde com objetivo de registrar e disponibilizar on line informações das compras públicas e privadas de medicamentos e produtos para a saúde. Dentre as funções do BPS, pode-se destacar o acompanhamento do comportamento dos preços no mercado de medicamentos e produtos para a saúde, além de disponibilizar dados que possam subsidiar o controle social quanto aos gastos públicos no setor da saúde.


Nota-se que o referido Banco de Preços serve como parâmetro para as aquisições no setor da saúde, inclusive podendo servir como critério para quantificação do dano ao erário decorrente de sobrepreço nas licitações. Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, o BPS pode ser utilizado como referencial para a verificação da compatibilidade dos preços contratados com os do mercado.


Evidentemente, a comparação dos preços das aquisições com os constantes do Banco de Preços em Saúde deve considerar o local das compras e o quantitativo adquirido que consta do referencial utilizado no BPS. Ou seja, o parâmetro utilizado no BPS deve ser similar a aquisição objeto da equiparação. Não se pode comparar aquisições de regiões diversas e em quantidades diferentes, ainda que estas informações constem do Banco de Preços em Saúde.


Por fim, é importante ressaltar que o gestor poderá realizar pesquisa de preços local para reforçar e complementar as informações constantes do BPS a fim de se certificar que o parâmetro do banco de dados não destoa da realidade local.

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