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Regras para o servidor público poder dar aulas


Em geral, o exercício do magistério por servidor público deve obedecer às disposições constitucionais acerca da acumulação de cargos, às normas aplicáveis ao regime de dedicação exclusiva, às incompatibilidades previstas no estatuto jurídico ao qual está vinculado, o conflito de interesses, à quarentena, dentre outros aspectos.


Porém, especificamente acerca do conflito de interesses, existem algumas observações que devem ser consideradas quando da acumulação de cargos por agente público.


O primeiro aspecto diz respeito ao conceito de magistério. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação afirma que são consideradas funções do magistério “as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. (§ 2o do art. 67 da Lei nº 9.394/96).


Nesse mesmo sentido, a Controladoria Geral da União, ao regulamentar o exercício das atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo Federal, afirmou que as funções do magistério incluem docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia; capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e outras atividades correlatas, tais como as funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, debatedor e moderador.


Percebe-se que a acumulação de um cargo público com outro do magistério não significa apenas o exercício da função de professor de sala de aula, pois o conceito de magistério é mais amplo.


Definido o conceito de magistério, o servidor público que exercer as funções de professor (magistério) em regime de acumulação, nos termos da Constituição Federal, deverá observar outras questões.


A função do magistério não se confunde com a atividade de consultoria (§ 2o do art. 2º da Orientação Normativa nº 02/2014). Dessa forma, não obstante ser atribuição do professor tentar dirimir as dúvidas dos alunos, a emissão de parecer, relatório ou opinião sobre uma situação específica da entidade contratante constitui um serviço de consultoria e não de magistério.


Além disso, o servidor público contratado como professor deve se abster de atuar em processo de interesse da entidade contratante. Por exemplo, o Auditor da Receita Federal do Brasil que exercer a função de professor numa faculdade particular deverá eximir-se de atuar em processo fiscalizatório desta instituição.


Outro aspecto importante, é que quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que pertence o agente público, a Controladoria Geral da União determina que “é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora”(art. 3º da Orientação Normativa nº 02/2014). Ainda que esta determinação dirija-se aos servidores públicos federais do Poder Executivo, é de bom grado que os demais agentes públicos a observem, com o intuito de preservar a moralidade administrativa.


Se o servidor público atuar na elaboração de conteúdo programático para seleção de pessoal, ele deve se abster de acumular a função de professor de cursos preparatórios para concursos públicos, em função do nítido conflito de interesses.


Além do mais, a prática da função de magistério não autoriza que o servidor divulgue informações privilegiadas de que dispõe em razão do exercício do outro cargo. Não é incomum que algumas entidades contratem agentes públicos como profissionais do magistério com o intuito de apenas obter certas informações privilegiadas.


Por fim, conforme orientação da CGU, “o exercício de atividades de magistério para público específico que possa ter interesse em decisão do agente público, da instituição ou do colegiado do qual o mesmo participe deve ser precedido de consulta acerca da existência de conflito de interesses” (parágrafo único do art. 6º da Orientação Normativa nº 02/2014).


De todo o exposto, percebe-se que a acumulação do cargo de professor com outra função pública não deve atender apenas os dispositivos constitucionais, mas também observar as regras aqui mencionadas.


Artigo fundamentado em entendimento vigente na data da sua publicação.

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