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Qual a diferença entre gestor e fiscal de contrato administrativo?

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A principal forma de diferenciarmos o gestor do contrato administrativo do servidor responsável pela fiscalização contratual é comparamos as atribuições ou funções de cada um.


De forma sucinta, a gestão dos contratos relaciona-se com o gerenciamento e condução administrativa dos contratos que se traduzem na observação do adequado equilíbrio econômico-financeiro, na verificação do cumprimento de prazos, no desentrave administrativo para facilitação do cumprimento do objeto contratual, na execução de atos preparatórios à instrução processual, na sugestão de modificações contratuais, aplicação de penalidades, etc.


Já a fiscalização dos contratos consiste no acompanhamento pontual de determinado contrato, abrangendo a observação das especificações técnicas do produto/serviço com o previsto no edital e no contrato, verificando se as condições contratuais iniciais permanecem mantidas ou se a regularidade previdenciária, trabalhista e fiscal do contratado continua vigente.


O Tribunal de Contas do Paraná, ao regulamentar a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito interno, definiu o que é fiscal e gestor de contratos. Segundo o TCE-PR, gestor de contrato administrativo é “o servidor com atribuições gerenciais, designado para gerir e coordenar o processo de fiscalização da execução contratual”. Já o fiscal de contrato é o “servidor responsável por fiscalizar a execução contratual, em seus aspectos técnicos e administrativos”. Percebe-se, conforme as definições do TCE-PR, que o gestor do contrato possui atribuições mais abrangentes e gerenciais, enquanto o fiscal executa atividades operacionais, técnicas e administrativas.


A gestão dos contratos administrativos pode ser conduzida por um gerente ou por um setor específico de contratos. Contudo, a fiscalização somente pode ser atribuída a um servidor especialmente designado para acompanhar determinado contrato.


Conforme orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “é recomendável que, sempre que a estrutura organizacional e funcional dos órgãos/entidades da Administração Pública possibilitar, haja a segregação das tarefas de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, evitando que essas atividades sejam realizadas por um mesmo responsável”. Esta orientação alinha-se com as diretrizes dos sistemas de controle interno, especialmente o princípio da segregação de funções.


Estas são as principais diferenças entre o servidor que exerce a função de gestor de contrato administrativo e aquele designado especificamente para ser responsável pela fiscalização do objeto contratual.


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