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Sistema oficial de custo é referência para eficiência no setor público?


A partir da introdução do princípio da eficiência no caput do art. 37 da Constituição Federal, o administrador público passou a ter que considerar a questão da eficiência em suas ações. A ineficiência da atividade administrativa pode acarretar a imputação de débito e a condenação à devolução de recursos utilizados de forma antieconômica.


Uma das acepções do princípio da eficiência relaciona-se com o custo do serviço ou produto produzido pelo setor público. Nesse sentido, quanto menor o custo maior a eficiência, desde que preservada a qualidade do produto ou serviço.


Dessa forma, considerando a eficiência no sentido de custo, a ação administrativa deve sempre buscar o menor valor possível. Para isso, é necessário a existência de um parâmetro de comparação a fim de certificar que o produto ou serviço produzido no setor público é eficiente.


É nesse contexto que surgem os sistemas oficiais de custos ou banco de dados de preços do mercado, tais como o banco de preços em saúde (BPS) e o sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (SINAPI).


Estes sistemas de custos ou banco de dados de preços possuem diversas finalidades, destacando-se o suporte ao processo orçamentário da despesa, definição da modalidade licitatória, fundamentação de critérios de aceitabilidade de propostas, justificativa da compra no sistema de registro de preços e demonstração da economicidade ou eficiência da aquisição. Portanto, podemos afirmar que a utilização de um sistema oficial de custo ou banco de preços públicos serve como referência para demonstrar a eficiência da ação do administrador público, consequentemente, também pode ser utilizado como parâmetro para demonstração do prejuízo causado ao erário.


Porém, para que o sistema de custos ou banco de preços sirvam como parâmetro de avaliação da eficiência é necessário observar alguns aspectos, pois somente após a especificação do bem pretendido, é que a administração deve verificar o sistema de custos ou banco de preços, para que se evite a comparação entre produtos que não sejam equivalentes. Cabe salientar que os preços constantes dos sistemas oficiais foram cadastrados considerando diversas variáveis (prazo de entrega, forma de pagamento, quantidade adquirida, característica técnica do produto, garantia, assistência técnica, etc). Isto significa que a comparação entre o preço do produto adquirido pela administração somente pode ser validada com os constantes dos sistemas de custos caso existiam características ou condições similares.


O Tribunal de Contas da União já afirmou que “eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas”.


Do exposto, podemos concluir que os sistemas de custos ou banco de preços oficiais servem como parâmetros de avaliação da eficiência da ação administrativa, salvo quando as características ou condições entre os produtos/serviços adquiridos e cadastrados forem destoantes.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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