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Fixação do subsídio do vereador sem indicação do valor nominal.


A Constituição Federal determina que os vereadores serão remunerados por meio de subsídio o qual deverá ser fixado em parcela única (art. 39, §4º). Ademais, a Carta Magna assevera que os subsídios dos vereadores não poderão ultrapassar determinado percentual do salário dos deputados estaduais, o qual variará conforme o número de habitantes do município, nos termos do art. 29, VI.


A previsão de limites para os subsídios dos vereadores não significa a vinculação destes ao parâmetro limitador. Ou seja, o fato do subsídio do vereador não poder ultrapassar determinado percentual do salário do deputado estadual não autoriza a fixação do subsídio do edil como um percentual do salário do deputado.


Portanto, a fixação dos subsídios dos vereadores deve ser prevista em valores nominais, vedando-se o estabelecimento de vinculações percentuais e faixas variáveis de salários.


Conforme orientação do Tribunal de Contas do Paraná, o “ato normativo que discipline o subsídio dos Agentes Políticos do Poder legislativo não fixando um valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o §4º, do Art. 39, da Constituição Federal”.


Desta forma, viola a Constituição Federal a legislação local que fixa o subsídio do vereador como um percentual do salário do deputado estadual. Do mesmo modo, não pode a Câmara Municipal fixar um subsídio máximo (teto), ainda que preveja um valor nominal.

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