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Prévio requerimento à CPL para acesso a documentos do edital da licitação.


Em razão da impossibilidade de se publicar a integralidade dos editais de licitação, bem como dos anexos contendo especificações técnicas, algumas prefeituras disponibilizam na internet ou na sede da repartição o inteiro teor destes documentos para que os licitantes interessados possam conhecer detalhes do objeto licitatório e elaborar suas propostas.


Em razão do caráter público e competitivo do procedimento licitatório, as instituições devem disponibilizar os editais e anexos da forma mais abrangente possível, não estabelecendo condições ou procedimentos impeditivos ou que restrinjam a competitividade do certame.


Nesse sentido, resta vedada a previsão editalícia que estabelece como condição para ter acesso as demais partes do edital a prévia solicitação formal à comissão de licitação. Este procedimento, além de restringir o amplo acesso, pode acarretar a frustração da competição, haja vista que abre-se a possibilidade da identificação de possíveis interessados na disputa.


Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, é irregular a cláusula editalícia que estipula o prévio “requerimento formal da licitante interessada à Comissão Permanente de Licitação, assinado pelo seu representante legal, como condição para acesso aos documentos técnicos que integram o edital”.


Além desse dispositivo, qualquer outra cláusula de edital que exija um procedimento desnecessário e que acarrete a possibilidade de identificação dos potenciais licitantes também é irregular. Neste aspecto, o TCU firmou posição no sentido de considerar irregular, em regra, a obrigatoriedade de agendamento da visita ou de assinatura em lista de presença como requisito para realização de visita técnica por parte dos licitantes.


Esta posição do Tribunal de Contas da União visa preservar o caráter competitivo do certame, impedir que a administração conheça os potenciais interessados e evitar a formação de conluio entre os participantes da licitação.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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