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A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), determina que os recursos do referido fundo devem ser aplicados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
Por sua vez, a Lei nº 9.394/96 assevera que são consideradas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre outras, a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (art. 70, I). Portanto, os salários dos profissionais do magistério poderão ser pagos com recursos do FUNDEB.
Apesar da possibilidade de custear a remuneração dos trabalhadores da educação com recursos do FUNDEB, o gestor deve observar se estes profissionais estão efetivamente prestando serviço na área da educação, pois a Lei nº 9.394/96 veda a utilização de recursos do fundo para financiar salários de profissionais que se encontrem em desvio de função ou atuem em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, VI).
Em razão do mencionado dispositivo legal, aqueles servidores que, embora lotados no setor da educação, estejam cedidos a outros órgãos da administração pública, não poderão ter seus salários financiados com recursos do FUNDEB, ainda que o órgão cedente apenas restitua a remuneração do servidor ao órgão cessionário.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União decidiu que “configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de salários a servidores da área educacional cedidos para outros órgãos da Administração, uma vez que tais recursos devem ser usados apenas em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”.
Desta feita, se o administrador público custear com recursos do FUNDEB a remuneração de servidores da educação cedidos a outros órgãos ou entes da administração pública, os recursos deverão ser restituídos às contas bancárias do mencionado fundo, em virtude de tratar-se de desvio de finalidade.
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