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Prefeitura pode pagar despesas das Polícias Civil e Militar?


A Constituição Federal determina que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144). Ou seja, cada ente federativo detém responsabilidade no âmbito da segurança pública, cabendo aos municípios a adoção de ações de prevenção à violência (iluminação pública, câmeras de segurança, etc) bem como a possibilidade de constituir guardas municipais destinadas à proteção do patrimônio público (§8º do art. 144 da CF/88).


Por sua vez, aos Estados membros compete a gestão das polícias civil e militar, as quais estarão subordinadas ao Governador do Estado. Estes órgãos são os responsáveis pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§6º do art. 144 da CF/88).


Percebe-se que apesar dos entes federativos serem corresponsáveis pelas ações de segurança pública (em sentido amplo), cada um possui competências específicas definidas na Constituição da República. Isto significa que, em regra, os recursos estaduais devem financiar as despesas das polícias civil e militar.


Apesar desta regra, a Lei de Responsabilidade Fiscal prever que os municípios podem contribuir para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que exista autorização da Lei de Diretrizes Orçamentária, previsão na Lei Orçamentária Anual e a celebração de um convênio, acordo ou ajuste conforme a legislação local (art. 62 da Lei Complementar nº 101/00).


Portanto, atendidas as condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios poderão custear despesas das polícias civil e militar, ainda que a obrigação constitucional de manutenção destas entidades seja do Governo Estadual.


Alguns Tribunais de Contas já se manifestaram quanto a esta possibilidade, a exemplo do TCE-MG, TCE-PR e TCE-RN. Entretanto, as referidas Cortes de Contas entendem que os convênios celebrados entre Estados e Municípios não podem prever o financiamento de despesas com pessoal das polícias civil e militar com recursos dos cofres municipais.


Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, o custeio das atividades de segurança pública ostensiva e de preservação da ordem com recursos do município deve possuir caráter complementar e subsidiário, proibindo-se a transferência de recursos da prefeitura que visem o pagamento de despesas com pessoal do Estado membro.


Do exposto, podemos resumir que os municípios podem custear algumas despesas das polícias civil e militar em caráter complementar e subsidiário, desde que atendidos os requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que não se destinem ao financiamento de despesas com pessoal, conforme orientação dos Tribunais de Contas acima expostas.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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