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Prefeito pode acumular cargo de médico?

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A Constituição Federal afirma que o servidor público investido no mandato de prefeito deverá ser afastado do cargo, sendo facultado optar pela remuneração de um deles (art. 38, II). Por este dispositivo constitucional, resta proibido ao servidor público acumular seu cargo com o mandato eletivo. Logo, o prefeito não poderá acumular um cargo, emprego ou função pública de médico.


Entretanto, como é sabido, a Carta Magna estabeleceu restrições apenas para o setor público, não abrangendo o exercício de funções na iniciativa privada. Desse modo, é possível o prefeito acumular outras funções no setor privado, como, por exemplo, o exercício da medicina. Contudo, algumas condições devem ser observadas.


A primeira condição para o exercício de funções no setor privado é haver compatibilidade de horários para não causar prejuízo às atribuições do mandato eletivo e preservar o princípio da eficiência.


Outro fator importante para a permissividade de acumulação destas funções é a ausência de impedimentos e incompatibilidades na Lei Orgânica Municipal ou em outras normas locais.


Ademais, o exercício da medicina privada pelo prefeito pressupõe que ele não prestará serviços na condição de contratado em órgãos e entidades que façam parte da administração pública direta e indireta sob seu comando. Outrossim, a prestação de serviços médicos pelo prefeito no mesmo município em que foi eleito só será permitida em empresas que não são contratadas do poder público.


O Tribunal de Contas do Mato Grosso, ao responder consulta acerca da possibilidade do prefeito exercer a profissão de médico, asseverou que “é possível ao prefeito municipal praticar atividade profissional privada de médico, concomitante ao exercício do mandato, ainda que em outro município, bem como prestar serviços médicos a entidades privadas que recebam recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que não existam proibições ou incompatibilidades na legislação do município onde atua, e que haja compatibilidade de horários entre as atividades de agente público e médico na área privada”.


Destaca-se da referida decisão a possibilidade do prefeito exercer a medicina em entidades privadas que recebam recursos do sistema único de saúde. No entanto, entendemos que esta possibilidade pressupõe a ausência de contribuição de recursos do SUS pelo município onde o prefeito exerce o mandato. Ou seja, se o prefeito, como chefe do Poder Executivo, contribuir financeiramente (através de convênios, etc) para a entidade médica privada, entendemos que ele não poderá prestar serviços nesta entidade, ainda que a organização localize-se em município diverso de onde o prefeito exerce o mandato. O fundamento deste entendimento encontra-se na vedação imposta ao detentor de mandato eletivo de exercer atividade remunerada em entidade que goze de favor concedido pelo município (art. 54, II, a, da CF/88).


Saliente-se que existe posição contrária a este respeito, como a exarada pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, o qual afirmou que “o vice-prefeito, médico, pode continuar exercendo sua atividade de médico em hospital administrado por entidade sem fins lucrativos, ainda que esta receba recursos públicos do município onde ocupe o cargo político, tendo em vista o caráter privatístico da relação contratual firmada com a entidade”.


De todo exposto, percebe-se que o exercício do mandato eletivo de prefeito concomitantemente com a profissão regulamentada de médico pressupõe o cumprimento de algumas condições, como as aqui apresentadas.



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