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A Constituição Federal afirma que os municípios devem investir no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos, inclusive as oriundas das transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212).
No caso do investimento mínimo em saúde, a Carta Maior determina que a receita base será constituída pelos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º (art. 198, § 2º, III, da CF/88).
Por sua vez, o art. 158, I, da Constituição Federal afirma que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Ou seja, o IRRF, que é uma receita de impostos (tributária), deve compor tanto a base de cálculo para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino quanto no investimento mínimo nas ações e serviços de saúde.
Apesar desse entendimento, o Tribunal de Contas do Mato Grosso considerava que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) era uma receita apenas escritural (contábil), razão pela qual não a considerada na base de cálculo das aplicações constitucionais.
Entretanto, a referida Corte de Contas reviu seu posicionamento, alterando o entendimento prevalecente. Segundo o voto condutor do novo entendimento, “o IRRF não é tão somente uma receita escritural, mas sim uma receita efetivamente arrecadada por Estados e Municípios, uma vez que, no momento em que estes entes realizam pagamentos de despesas com salários ou prestação de serviços tributados pelo imposto, há automaticamente a transferência compulsória de parcela destes pagamentos, que de fato pertenceriam a servidores ou fornecedores, às disponibilidades destes entes, ou seja, ocorre uma redução patrimonial para o contribuinte de fato (servidores e fornecedores) em contrapartida ao acréscimo patrimonial do erário estadual ou municipal (fontes pagadoras e beneficiários do produto da arrecadação do IRRF)”.
Essa nova posição do TCE-MT adequa-se ao entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme consignado no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
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