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Destinação da receita de indenização oriunda de perda total de carro oficial.


Como regra, a Lei de Responsabilidade Fiscal assevera que a receita de capital derivada da alienação de bens públicos somente deve ser aplicada em despesa de capital, salvo se for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44). Este dispositivo visa impedir que o gestor utilize recursos da venda do patrimônio público para quitar despesas de custeio (corrente).


Nesse sentido, em tese, a receita oriunda da alienação de um veículo oficial (receita de capital) deve ser utilizada para aquisição de um novo veículo ou outra despesa de capital. Dessa forma, por analogia, ainda que a administração pública seja indenizada por seguradora em virtude de sinistro de veículo oficial, os recursos da indenização somente podem ser destinados para despesas de capital, salvo na hipótese prevista na parte final do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.


Saliente-se que se o veículo tiver sido adquirido para atender ao objeto de um convênio, a regra é que a receita decorrente da indenização da seguradora deverá ser utilizada para aquisição de outro veículo com as mesmas características do anterior, haja vista a necessidade de preservar o cumprimento do plano de trabalho e o objeto do convênio.


Esta última questão foi objeto de consulta formulada perante o Tribunal de Contas de Minas Gerais, o qual afirmou que “o recurso obtido decorrente de indenização paga por seguradora, em virtude de perda total de veículo adquirido com recursos de convênio, antes de findo o prazo pactuado entre as partes para que o veículo possa ser alienado ou utilizado em outra finalidade, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada para aquisição de outro veículo com as mesmas especificações e para os mesmos fins aos quais se encontra vinculado”.


Portanto, podemos concluir que, em geral, os recursos oriundos de indenização de seguradora decorrente da perda total de veículo oficial devem ser utilizados na aquisição de despesa de capital. Em algumas situações específicas, como o caso de convênios, essas receitas deverão ser aplicadas no mesmo objeto (aquisição de um novo veículo).


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