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Retorno dos gastos com pessoal no prazo legal não afeta as contas do prefeito.

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Consoante disposição constitucional, os Tribunais de Contas apreciarão anualmente a contas prestadas pelos prefeitos (CF/88, art. 71, I, c/c art. 75). No exercício dessa missão, um dos aspectos analisados pelas Cortes de Contas é se o gestor atendeu ao limite legal de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000).


Para a verificação do limite de gastos com pessoal os prefeitos encaminham nas prestações de contas anuais um demonstrativo da despesa total com pessoal constante do Relatório de Gestão Fiscal (art. 55 da LRF). Neste demonstrativo, além de evidenciar o percentual da receita corrente líquida comprometido com as despesas com pessoal, o prefeito deverá demonstrar quais medidas foram adotadas para recondução dos gastos de pessoal no caso de ultrapassagem do limite legal.


Saliente-se que uma vez constatada a ultrapassagem do limite legal de despesas com pessoal, o gestor terá um prazo definido na Lei de Responsabilidade Fiscal para recondução dos gastos ao patamar permitido, tendo que adotar neste período uma série de medidas.


Em razão da própria Lei de Responsabilidade Fiscal prever prazos para retorno das despesas com pessoal ao limite legal (art. 23 e 66 da LRF), alguns Tribunais de Contas entendem que não maculam as contas do prefeito a mera ultrapassagem do limite legal das despesas com pessoal, caso restar comprovada a recondução ao patamar legal dentro do prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Conforme decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “a recondução do percentual de gastos com pessoal ao patamar legalmente exigido antes do encerramento do prazo estabelecido no art. 66 da Lei Complementar n. 101, de 2000, permite concluir que o excesso apurado no exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas”.


Noutras palavras, em regra, se no último quadrimestre do ano o limite de gastos com pessoal tiver extrapolado o patamar permitido, mas o prefeito conseguir reconduzir a despesa ao limite no quadrimestre subsequente, a referida ultrapassagem não possui o condão de afetar as contas do gestor, uma vez que ele adotou as medidas necessárias para equilibrar os gastos.


Por fim, saliente-se que o fato da ultrapassagem do limite de despesas com pessoal, em algumas ocasiões, não macular as contas do prefeito, não significa que ele e o município estarão isentos das responsabilidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as definidas nos arts. 22 e 23 da referida norma.


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