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Iniciativa para revisão geral anual do subsídio do prefeito.


A Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados ou alterados mediante lei específica, sendo assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Ademais, a Carta Magna afirma que o subsídio do prefeito deve ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V).


Nota-se que a fixação e alteração do subsídio é diferente da revisão geral anual. Diante disso, podemos afirmar que a iniciativa para fixar o subsídio do prefeito é diversa da iniciativa para revisão geral anual? Noutros termos, será que a competência para fixar o subsídio do prefeito é a mesma para definir a revisão geral anual? Existem dois entendimentos sobre o tema, senão vejamos.


A primeira corrente defende que como a Câmara Municipal possui competência para fixar e alterar o subsídio do prefeito, também seria dela a iniciativa para realizar a revisão geral anual. O Tribunal de Contas do Paraná é um dos defensores desse entendimento. Segundo o TCE-PR, a revisão geral anual do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais depende de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais considera que o processo de revisão geral dos subsídios dos prefeitos deve observar a iniciativa privativa estabelecida pela Constituição da República. Portanto, compete a Câmara Municipal iniciar o processo de revisão dos subsídios, conforme disposto no art. 29, V, da Carta Maior.


A segunda corrente afirma que como a fixação da remuneração e a revisão geral são institutos diversos, compete a cada Poder proceder a revisão geral anual das remunerações. Esta corrente fundamenta seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Colendo STF tem reconhecido a atribuição privativa do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei destinado à definição do índice de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios, previsto no art. 37, X, da CF/88.


O Tribunal de Contas do Espírito Santo filia-se a essa segunda corrente, pois já decidiu que “a revisão geral anual, tanto da remuneração dos servidores públicos, quanto do subsídio dos agentes políticos deve ser efetuada na mesma data e sem distinção de índices, cabendo a iniciativa ao Poder Executivo”.


Portanto, como existem entendimentos diversos, cabe ao gestor consultar a posição da Corte de Contas da sua jurisdição a fim de evitar repercussão negativa na sua prestação de contas anual.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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